Despacho n.º 4967/2019

Data de publicação17 Maio 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas - Direção-Geral

Despacho n.º 4967/2019

Torna-se público o Despacho n.º 20/19-GP, de 30 de abril, do Presidente do Tribunal de Contas, relativo à alteração ao regulamento do estágio para a carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais:

Nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, o regulamento de estágio relativo à carreira de técnico verificador superior, incluindo, designadamente, o conteúdo programático dos cursos de formação, é aprovado por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

Ao abrigo do referido normativo, foi, pelo Despacho n.º 51/01, do Presidente do Tribunal de Contas, de 3 de maio, publicado sob o

n.º 10 829/2001 (2.ª série) no Diário da República n.º 119, 2.ª série, de 23 de maio, aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Verificador Superior do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo dos Quadros de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas, Sede e Secções Regionais (Regulamento).

Pelo Despacho n.º 5/16-GP, do Presidente do Tribunal de Contas, de 29 de janeiro, publicado através do Aviso n.º 1661/2016 no Diário da República n.º 29, 2.ª série, de 11 de fevereiro, proferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, foi alterado o conteúdo programático de alguns módulos de formação profissional a integrar na fase formativa teórica do estágio.

Apesar da alteração mencionada no parágrafo anterior, o modelo do estágio tem-se mantido, no essencial, estabilizado desde a versão inicial do Regulamento.

Volvidos cerca de 18 anos após a aprovação do modelo do estágio, torna-se necessário proceder à sua alteração, por forma a torná-lo mais consentâneo com as novas exigências do Tribunal e com as alterações legislativas entretanto verificadas.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, determino o seguinte:

1 - Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º a 12.º, 14.º, 16.º a 18.º, 21.º e 26.º do Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Verificador Superior do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo dos Quadros de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas, Sede e Secções Regionais, doravante designado por Regulamento, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O júri de estágio é constituído por despacho do diretor-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efetivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgãos colegiais nos artigos 21.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - [...].

3 - [...].»

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) A definição, duração e calendarização dos temas integrados na fase formativa teórica;

b) [...];

c) [...];

d) [...].»

«Artigo 7.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Definir os parâmetros de análise dos trabalhos a elaborar pelos estagiários na fase formativa teórica;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].»

«Artigo 9.º

[...]

1 - O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da nomeação, em período experimental, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.

2 - A cessação da nomeação, em período experimental, é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

4 - Do ato que determine a cessação da nomeação, em período experimental, cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente do Tribunal de Contas, com efeito suspensivo.

5 - A cessação da nomeação, em período experimental, também pode ocorrer mediante pedido do estagiário nesse sentido.»

«Artigo 10.º

[...]

A fase formativa teórica consiste no desenvolvimento de ações de formação, por temas, de acordo com a calendarização constante do plano de estágio, bem como na correspondente avaliação de conhecimentos.»

«Artigo 11.º

Temas formativos

1 - Os temas formativos a desenvolver durante o estágio são fixados por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, tendo em consideração a amplitude ou a especificidade necessária da área de formação dos estagiários e das funções a desempenhar.

2 - [Eliminado].»

«Artigo 12.º

[...]

1 - Durante o estágio, poderão ainda ser frequentadas outras ações de formação complementares, propostas pelo diretor de estágio.

2 - As ações referidas no número anterior não relevam para os efeitos do artigo 18.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 21.º, n.º 2, alínea a).»

«Artigo 14.º

[...]

O exercício da atividade dos formadores, nos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Avaliar os trabalhos elaborados pelos estagiários referentes ao tema da sua responsabilidade.»

«Artigo 16.º

[...]

1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um quarto do número total de horas de cada tema formativo não poderão apresentar o trabalho de avaliação final referido no artigo 18.º, n.º 1, salvo o referido nos números seguintes.

2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido, poderão requerer autorização para apresentação do trabalho de avaliação final.

3 - [...].

4 - Em caso de decisão favorável, o júri de estágio determinará os termos a observar para a apresentação do trabalho de avaliação final.»

«Artigo 17.º

[...]

O diretor do estágio poderá, com o acordo do estagiário, propor ao júri de estágio dispensa da frequência de ações de formação constantes da fase formativa teórica, quando o estagiário demonstre ter já frequentado ações de duração e conteúdo equivalente.»

«Artigo 18.º

[...]

1 - No prazo de 20 dias úteis após o final de todos os temas formativos, os estagiários devem elaborar um trabalho sobre um desses temas, à sua escolha.

2 - Os trabalhos são avaliados pelos formadores responsáveis pelo tema respetivo, sob a coordenação do diretor do estágio, que deve assegurar a coerência dos respetivos critérios.

3 - Na avaliação do trabalho são ponderados, com as percentagens indicadas, os seguintes fatores: estrutura (10 %), criatividade (25 %), profundidade de análise (25 %), capacidade de síntese (10 %), forma de expressão escrita (15 %); e clareza de exposição (15 %).

4 - A avaliação dos trabalhos é efetuada com base numa escala de 0 a 20 valores.

5 - Para efeitos de atribuição da nota final da fase formativa teórica, os formadores poderão ainda tomar em consideração a qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões.

6 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser fundamentado e documentado por escrito pelo colégio dos formadores, estando sujeito a confirmação pelo diretor do estágio, e da mesma não poderá resultar um aumento da nota final da fase formativa teórica superior a 2 valores relativamente à avaliação atribuída ao trabalho previsto no n.º 1.»

«Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [eliminado];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [eliminado];

h) [...];

i) Relacionamento interpessoal;

j) [eliminado]»

«Artigo 26.º

[...]

A classificação final do estágio será apurada numa escala de 0 a

20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas na fase formativa teórica e na fase formativa prática.»

2 - É eliminado o Capítulo V do Regulamento.

3 - É eliminado o Anexo ao Regulamento.

4 - É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento, com a redação atual, sendo...

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