Despacho n.º 4967/2019
Data de publicação | 17 Maio 2019 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal de Contas - Direção-Geral |
Despacho n.º 4967/2019
Torna-se público o Despacho n.º 20/19-GP, de 30 de abril, do Presidente do Tribunal de Contas, relativo à alteração ao regulamento do estágio para a carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais:
Nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, o regulamento de estágio relativo à carreira de técnico verificador superior, incluindo, designadamente, o conteúdo programático dos cursos de formação, é aprovado por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.
Ao abrigo do referido normativo, foi, pelo Despacho n.º 51/01, do Presidente do Tribunal de Contas, de 3 de maio, publicado sob o
n.º 10 829/2001 (2.ª série) no Diário da República n.º 119, 2.ª série, de 23 de maio, aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Verificador Superior do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo dos Quadros de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas, Sede e Secções Regionais (Regulamento).
Pelo Despacho n.º 5/16-GP, do Presidente do Tribunal de Contas, de 29 de janeiro, publicado através do Aviso n.º 1661/2016 no Diário da República n.º 29, 2.ª série, de 11 de fevereiro, proferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, foi alterado o conteúdo programático de alguns módulos de formação profissional a integrar na fase formativa teórica do estágio.
Apesar da alteração mencionada no parágrafo anterior, o modelo do estágio tem-se mantido, no essencial, estabilizado desde a versão inicial do Regulamento.
Volvidos cerca de 18 anos após a aprovação do modelo do estágio, torna-se necessário proceder à sua alteração, por forma a torná-lo mais consentâneo com as novas exigências do Tribunal e com as alterações legislativas entretanto verificadas.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, determino o seguinte:
1 - Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º a 12.º, 14.º, 16.º a 18.º, 21.º e 26.º do Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Verificador Superior do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo dos Quadros de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas, Sede e Secções Regionais, doravante designado por Regulamento, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O júri de estágio é constituído por despacho do diretor-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efetivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgãos colegiais nos artigos 21.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - [...].
3 - [...].»
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) A definição, duração e calendarização dos temas integrados na fase formativa teórica;
b) [...];
c) [...];
d) [...].»
«Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Definir os parâmetros de análise dos trabalhos a elaborar pelos estagiários na fase formativa teórica;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)].»
«Artigo 9.º
[...]
1 - O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da nomeação, em período experimental, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
2 - A cessação da nomeação, em período experimental, é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
4 - Do ato que determine a cessação da nomeação, em período experimental, cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente do Tribunal de Contas, com efeito suspensivo.
5 - A cessação da nomeação, em período experimental, também pode ocorrer mediante pedido do estagiário nesse sentido.»
«Artigo 10.º
[...]
A fase formativa teórica consiste no desenvolvimento de ações de formação, por temas, de acordo com a calendarização constante do plano de estágio, bem como na correspondente avaliação de conhecimentos.»
«Artigo 11.º
Temas formativos
1 - Os temas formativos a desenvolver durante o estágio são fixados por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, tendo em consideração a amplitude ou a especificidade necessária da área de formação dos estagiários e das funções a desempenhar.
2 - [Eliminado].»
«Artigo 12.º
[...]
1 - Durante o estágio, poderão ainda ser frequentadas outras ações de formação complementares, propostas pelo diretor de estágio.
2 - As ações referidas no número anterior não relevam para os efeitos do artigo 18.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 21.º, n.º 2, alínea a).»
«Artigo 14.º
[...]
O exercício da atividade dos formadores, nos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Avaliar os trabalhos elaborados pelos estagiários referentes ao tema da sua responsabilidade.»
«Artigo 16.º
[...]
1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um quarto do número total de horas de cada tema formativo não poderão apresentar o trabalho de avaliação final referido no artigo 18.º, n.º 1, salvo o referido nos números seguintes.
2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido, poderão requerer autorização para apresentação do trabalho de avaliação final.
3 - [...].
4 - Em caso de decisão favorável, o júri de estágio determinará os termos a observar para a apresentação do trabalho de avaliação final.»
«Artigo 17.º
[...]
O diretor do estágio poderá, com o acordo do estagiário, propor ao júri de estágio dispensa da frequência de ações de formação constantes da fase formativa teórica, quando o estagiário demonstre ter já frequentado ações de duração e conteúdo equivalente.»
«Artigo 18.º
[...]
1 - No prazo de 20 dias úteis após o final de todos os temas formativos, os estagiários devem elaborar um trabalho sobre um desses temas, à sua escolha.
2 - Os trabalhos são avaliados pelos formadores responsáveis pelo tema respetivo, sob a coordenação do diretor do estágio, que deve assegurar a coerência dos respetivos critérios.
3 - Na avaliação do trabalho são ponderados, com as percentagens indicadas, os seguintes fatores: estrutura (10 %), criatividade (25 %), profundidade de análise (25 %), capacidade de síntese (10 %), forma de expressão escrita (15 %); e clareza de exposição (15 %).
4 - A avaliação dos trabalhos é efetuada com base numa escala de 0 a 20 valores.
5 - Para efeitos de atribuição da nota final da fase formativa teórica, os formadores poderão ainda tomar em consideração a qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões.
6 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser fundamentado e documentado por escrito pelo colégio dos formadores, estando sujeito a confirmação pelo diretor do estágio, e da mesma não poderá resultar um aumento da nota final da fase formativa teórica superior a 2 valores relativamente à avaliação atribuída ao trabalho previsto no n.º 1.»
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [eliminado];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [eliminado];
h) [...];
i) Relacionamento interpessoal;
j) [eliminado]»
«Artigo 26.º
[...]
A classificação final do estágio será apurada numa escala de 0 a
20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas na fase formativa teórica e na fase formativa prática.»
2 - É eliminado o Capítulo V do Regulamento.
3 - É eliminado o Anexo ao Regulamento.
4 - É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento, com a redação atual, sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO