Despacho n.º 4957-A/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 4957-A/2021

Sumário: Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, e que prevê as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres e fluviais.

Nos artigos 23.º, 25.º e 27.º da referida Resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil definem, mediante despacho, as listas de países relativamente aos quais se restringe o tráfego aéreo, se determina o confinamento obrigatório aos respetivos passageiros e aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, e se elencam os países e regiões administrativas especiais cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020.

Tais membros do Governo podem, ainda, determinar a lista de competições desportivas profissionais internacionais para efeitos de dispensa do cumprimento do dever de confinamento obrigatório, independentemente da origem dos respetivos participantes.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e dos artigos 23.º, 25.º e 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Aprovar, no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de países terceiros e, bem assim, dos países europeus com uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a partir dos quais apenas são permitidas viagens essenciais e cujos passageiros de voos e os...

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