Despacho n.º 4808-A/2020

Data de publicação21 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 4808-A/2020

Sumário: Autoriza a Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., a proceder à receção, recolha e transporte de resíduos orgânicos provenientes de fontes alternativas às previstas no respetivo contrato de concessão, designadamente industriais e agrícolas, com o objetivo de alimentar os digestores da estação de tratamento e valorização orgânica que mantém sob sua gestão.

Na sequência da declaração do estado de emergência por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, foram aprovados os Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril, que procedem à execução da referida declaração.

Na sequência da situação vivida no país em geral e no distrito de Lisboa, em particular, a gestão de resíduos urbanos sofreu alterações, em particular no que diz respeito à recolha seletiva de biorresíduos, cujas quantidades se reduziram de forma expressiva e abrupta.

Os biorresíduos recolhidos seletivamente são a fonte de alimentação dos digestores da estação de tratamento e valorização orgânica (ETVO) da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., que, para evitar a paragem dos processos associados, solicitou autorização ao concedente para recolher e transportar, com meios próprios ou através de subcontratação, resíduos orgânicos de fontes alternativas para alimentar os referidos digestores.

Considerando tratar-se de uma tipologia de instalação que, depois de uma paragem prolongada, terá dificuldades em recuperar a operacionalidade, prevendo-se, aliás, um período alargado até que seja atingida a estabilidade e equilíbrio necessários ao funcionamento pleno dos digestores, em caso de paragem, não só do ponto de vista do tratamento da matéria orgânica, mas sobretudo de produtividade ao nível do biogás gerado;

Tendo em conta que foram necessários cerca de dois anos até que a referida estrutura atingisse o ponto ótimo de funcionamento e que a entidade gestora optou sempre por uma manutenção desfasada no tempo dos dois digestores, garantindo assim a existência dos microrganismos necessários ao restabelecimento das condições de funcionamento;

Atendendo ao facto de a ETVO se destinar ao tratamento de resíduos orgânicos que requerem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT