Despacho n.º 4757/2017

Data de publicação31 Maio 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 4757/2017

O coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) é uma das principais espécies cinegéticas no quadro venatório nacional e ibérico, base de sistemas económicos associados à atividade cinegética, sendo fundamental no equilíbrio de alguns ecossistemas em Portugal, dos quais depende também a sobrevivência de diversas espécies emblemáticas, com estatuto de conservação frágil ou ameaçado.

A Doença Hemorrágica Viral dos Coelhos (DHV) surgiu, em 1986, na China e rapidamente se disseminou pelo mundo, tendo sido identificada, pela primeira vez, em Portugal, no arquipélago da Madeira, em 1988. Nos anos seguintes a doença progrediu para o arquipélago dos Açores e para o Continente tendo-se tornado endémica.

O Despacho n.º 296/2007, de 13 de dezembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de janeiro de 2007, criou o Programa de Recuperação do Coelho Bravo (PRECOB), e atribuiu a sua coordenação à então Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF). Competia ainda à DGRF a concretização das medidas constantes do PRECOB, com vista à recuperação dos efetivos de coelho-bravo no território continental, em estreita cooperação com as entidades, públicas e privadas, relevantes para o prossecução do fim em causa.

Considerando que, entretanto, surgiu, uma nova variante do vírus (RHDV2), altamente contagiosa, detetada em Portugal, em 2012, provocando elevada morbilidade e mortalidade, afetando todas as faixas etárias da espécie, torna-se necessário encontrar nova estratégia e medidas de controlo desta doença, por forma a diminuir a sua incidência e repor o equilíbrio ecológico desejável, assumindo, nesta matéria, particular importância o eixo da investigação.

Neste contexto, é fundamental congregar as diversas dimensões que permitam a avaliação da DHV, suas variantes e a preparação da referida estratégia e medidas, num único plano de ação, com o necessário destaque para a investigação, o que pode ser alcançado com a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, com a adequada articulação entre estruturas públicas e privadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 167/2015, de 21 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho (GT) com o objetivo de desenvolver uma estratégia e medidas de controlo da Doença Hemorrágica Viral dos Coelhos (DHV).

2 - O GT é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

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