Despacho n.º 4731/2019
Data de publicação | 10 Maio 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada |
Considerando que, por imperativos legais, ambientais e de saúde publica, se torna imprescindível e urgente dar continuidade ao processo de edificação da capacidade de recolha e tratamento das águas residuais da Escola de Fuzileiros.
Considerando que a contratação de serviços especializados de projeto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, está dependente de ser demonstrada a impossibilidade da satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços do respetivo programa orçamental.
Considerando que a Marinha não possui recursos humanos qualificados para a elaboração no presente projeto, bem como que outros serviços no âmbito do Ministério da Defesa não demonstraram igualmente ter capacidade para o fazer.
Considerando, finalmente, que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, a competência para a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam projetos, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço.
1 - Assim, determino:
a) A abertura de procedimento por Concurso Público ao abrigo a alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para a formação de contrato de aquisição de serviços especializados de projeto de execução de uma estação elevatória de esgotos domésticos e conduta elevatória da Escola de Fuzileiros;
b) A autorização da inerente despesa, até ao montante máximo de 20 000(euro) (vinte mil euros), sem IVA incluído;
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 109.º do CCP, delego, no Diretor de Infraestruturas, comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, tendo em vista o regular desenvolvimento do procedimento, as competências para:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento em causa;
b) Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do CCP, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento;
c) Nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 50.º do CCP, manter a suspensão do prazo para apresentação das propostas, pronunciar-se sobre os erros e omissões apresentados e identificar os termos dos suprimentos de cada um dos erros e omissões tidos por aceites;
d) Nos termos do n.º 4 do artigo 64.º...
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