Despacho n.º 4730/2021

Data de publicação11 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Despacho n.º 4730/2021

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 44 093 710, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrente da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais ao abrigo da Linha de Crédito Capitalizar 2018 - overbooking ii (extensão e sublinha COVID-19);

Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas, se tem mostrado difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições favoráveis;

Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro, pequenas e médias empresas, se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial nacional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 (LOE 2021), é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de EUR 1 350 000 000;

Considerando que o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho n.º 5/2021, de 8 de fevereiro, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;

Considerando que foi ouvida a Agência de...

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