Despacho n.º 469/2023

Data de publicação10 Janeiro 2023
Número da edição7
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra
N.º 7 10 de janeiro de 2023 Pág. 183
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Despacho n.º 469/2023
Sumário: Delegação de competências no diretor da Faculdade de Ciências do Desporto e Edu-
cação Física da Universidade de Coimbra.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior (RJIES), constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 9.º e n.º 5 do artigo 49.º
dos Estatutos da Universidade de Coimbra (UC), na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto -Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 239/2007, de
19 de junho, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e na alínea b) do n.º 2 do
Despacho n.º 7058/2022, de 2 de junho, delego e subdelego, nos termos e para os efeitos previstos
nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências seguidamente
enunciadas, no Diretor da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade
de Coimbra, Doutor Vasco Parreiral Simões Vaz, com possibilidade de subdelegação — exceto
se estiver expressamente indicado o contrário -, nos termos da lei, no que ao âmbito da Unidade
Orgânica diz respeito e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, nos casos
com incidência financeira:
1 — No âmbito da gestão financeira
1.1 — Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, até ao limite de € 15.000,00,
bem como praticar os atos inerentes ao dono da obra, de acordo com os procedimentos fixados
no Código dos Contratos Públicos;
1.2 — Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, exceto quando a
aquisição do serviço seja efetuada a pessoas singulares, relacionados com a gestão da Unidade
Orgânica, até ao montante de € 75.000,00, cuja conformidade técnica e legal se encontre previa-
mente validada pela Administração da Universidade, nos termos e de acordo com os procedimentos
fixados no Código dos Contratos Públicos, e praticar todos os atos a eles inerentes, com respeito
pela legislação aplicável;
1.3 — Autorizar despesas com aquisição de serviços, dentro dos limites previstos no número
anterior, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas, nos termos e ao abrigo
do disposto nos números 3, 4 e 9 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantido em
vigor por força do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, sem
possibilidade de subdelegação;
1.4 — Autorizar despesas com aquisição de serviços, ainda que a pessoas singulares, para
a realização de formação, conferências ou palestras, nos termos e com os limites previstos no
ponto 1.2.;
1.5 — Celebrar protocolos ou acordos com entidades externas cujos encargos financeiros
para a UC não ultrapassem os (euro)75.000,00, cuja conformidade técnica e legal se encontre
previamente validada pela Administração da Universidade ou pela UC Business, com exceção de
protocolos ou acordos de natureza plurianual e que impliquem encargos financeiros para a UC;
1.6 — Transferir verbas entre rubrica de classificação económica dentro da mesma fonte de
financiamento com a exceção de verbas do subagrupamento 01.01.00 — remunerações certas e
permanentes, salvaguardadas as diretivas de carácter orçamental dimanadas do Ministério das
Finanças, sem possibilidade de subdelegação;
1.7 — Autorizar o processamento de boletins itinerários, o pagamento de ajudas de custo e o
seu adiantamento, ou outras que sejam devidas nos termos legais, bem como autorizar despesas
de deslocação, incluindo as relativas a trabalhadores de outras instituições públicas, decorrentes
de funções exercidas ao serviço da respetiva Unidade Orgânica;
1.8 — Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes
relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios
económicos e funcionais para os serviços;
1.9 — Autorizar os seguros de bens móveis e imóveis e de pessoal não inscrito em regime
obrigatório de proteção social;

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