Despacho n.º 4638/2019

Data de publicação07 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto - Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

Despacho n.º 4638/2019

Considerando:

O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP/IPP), aprovado pelo Despacho IPP/P-063/2015, de 24 de julho;

A proposta de alteração ao Regulamento Especifico de Avaliação de Desempenho dos docentes do ISCAP;

A submissão a aprovação do Presidente do IPP a referida alteração ao regulamento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Avaliação Desempenho Decente do lPP, precedendo a audições das associações sindicais;

A homologação da alteração do Regulamento Especifico de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto do IPP, pelo Exmo. Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof. Doutor João Manuel Simões da Rocha, em 05 de março de 2019.

Pelo Despacho ISCAP/PR-015/2019, de 27 de março, do Exmo. Senhor Presidente do ISCAP/IPP, Prof. Doutor Fernando José Malheiro de Magalhães, determinou-se:

A publicação no Diário da República do Regulamento Especifico de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCAP, cuja alteração foi homologada em 05 de março de 2019, em anexo.

12 de abril de 2019. - O Secretário do ISCAP, Ricardo Joaquim da Silva Lourenço.

ANEXO

Regulamento Específico de Avaliação de Desempenho dos Docentes

Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

Instituto Politécnico do Porto

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto da avaliação

O presente regulamento define as linhas a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto, doravante designado por ISCAP, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto (RADD-IPP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, em 14 de abril de 2011.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do ISCAP, seja qual for o vínculo, categoria ou função que exerçam.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2007/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, nomeadamente:

a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes, enunciadas no artigo 2.º-A do ECPDESP, na medida em que elas lhe tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afetas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição;

g) Realização da avaliação pelo Conselho Técnico-científico (CTC) do ISCAP, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação do Conselho Pedagógico (CP) do ISCAP;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo Presidente do ISCAP, assegurando um justo equilíbrio desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;

n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código de Procedimento Administrativo e consagrado no ECPDESP para concursos.

2 - A avaliação de desempenho do pessoal docente do ISCAP subordina-se ainda aos seguintes princípios:

a) Equidade, transparência, coerência, imparcialidade e flexibilidade do processo avaliativo;

b) Ênfase na autoavaliação dos docentes no sentido de reduzir a margem de subjetividade inerente a um processo de avaliação com base na relação entre avaliador e avaliado;

c) Cumprimento do estipulado nos artigos 2.º-A, 3.º, 8.º, 9.º-A e 34.º do ECPDESP, respeitantes às funções, conteúdo funcional das categorias da carreira docente e regime de prestação de serviço, bem como pelo disposto no regulamento da prestação de serviço dos docentes a que alude o artigo 38.º do referido diploma;

d) Orientação das atividades dos docentes no sentido da prossecução das metas definidas no plano de desenvolvimento do ISCAP;

e) Desempenho predominante pelos docentes das atividades para que se encontram mais motivados enquadradas nas atribuições do ISCAP e sem prejuízo do estipulado na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Avaliação de desempenho

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço no ISCAP é regulado e supervisionado, ao nível do Instituto Politécnico do Porto (IPP), pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD-IPP) e, ao nível do ISCAP, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente do ISCAP, doravante designada por CADD.

2 - A CADD integra como elementos:

a) O Presidente do ISCAP, que presidirá;

b) O Presidente do CTC do ISCAP ou, nos casos em que o Presidente do ISCAP acumula funções de Presidente do ISCAP e do CTC, o Vice-presidente que este designe como seu substituto;

c) O Presidente do CP do ISCAP ou, nos casos em que o Presidente do ISCAP acumula funções de Presidente do ISCAP e do CP, o Vice-presidente que este designe como seu substituto;

d) Cinco a dez membros a designar pelo CTC de entre os seus membros em efetividade de funções, cabendo a este Conselho deliberar sobre o número de membros a designar.

3 - À CADD compete:

a) Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente do ISCAP, subordinado às orientações do CCADD-IPP;

b) Elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, ouvidas as associações sindicais e submetendo-as a homologação pelo Presidente do IPP;

c) Elaborar a Grelha de Pontuação relativa à avaliação das atividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço no ISCAP e submetê-la à homologação pelo Presidente do IPP;

d) Aprovar os modelos de Fichas de Avaliação e de Autoavaliação, anexos ao presente Regulamento;

e) Nomear avaliadores-relatores de entre os docentes do ISCAP, obrigatoriamente detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados;

f) Se necessário, nomear os avaliadores-relatores recorrendo à colaboração de peritos externos, nos termos que, sob proposta sua, sejam aprovados pelo CTC do ISCAP;

g) Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, submetendo os seus pareceres a aprovação pelo Presidente do ISCAP;

h) Propor as classificações finais dos docentes para validação pelo CTC;

i) Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais no ISCAP, com observância da orientação aprovada pelo CCADD-IPP quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;

j) Apreciar e decidir sobre as alegações que lhe sejam apresentadas em sede de audiência prévia;

k) Propor ao Presidente do IPP a classificação a atribuir a cada docente.

4 - Os membros da CADD não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.

5 - Aos membros da CADD e aos avaliadores aplica-se o regime geral de incompatibilidades, impedimentos e suspeições previsto na lei.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - A avaliação de desempenho dos docentes tem um carácter regular e realiza-se de três em três anos.

2 - A avaliação de desempenho dos docentes reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.

3 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

4 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

7 - Os docentes podem ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, aposentação, ou a...

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