Despacho n.º 4626/2022

Data de publicação20 Abril 2022
Data16 Agosto 2018
Número da edição77
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga

N.º 77 

20 de abril de 2022 

Pág. 334

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE BRAGA

Despacho n.º 4626/2022

Sumário: Aprovação da estrutura orgânica, nuclear e flexível dos serviços do Município de Braga.

Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga

Para os devidos efeitos e conforme o disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, 

torna -se pública a Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga, cujo 
Regulamento a seguir se transcreve, aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 1 de abril 
de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 de março de 2022.

Nota justificativa

A publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto de 2018, Lei -quadro da transferência de 

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e dos seus diplomas 
setoriais, implica que se reveja a estrutura orgânica da autarquia de modo a acomodar as compe-
tências transferidas nos mais diversos domínios, com vista a criar as condições para prestar um 
serviço público de qualidade ao munícipe, às empresas e ao cidadão.

Assim, o Município de Braga, face à incorporação interna das novas competências na sua 

estrutura funcional, deve estar capacitado para responder aos desafios dos novos tempos, com 
efetivos ganhos de eficácia e eficiência.

É neste alinhamento que se encontram novas oportunidades de bem servir, aliando -se esse 

facto à preocupação de atentar no novo paradigma autárquico decorrente das questões essenciais 
que hoje estão bem presentes em todas as instâncias governamentais e não -governamentais, como 
sejam as alterações climáticas, a gestão racional dos recursos, o desenvolvimento integrado do 
território, a mobilidade, a sustentabilidade, a coesão social e solidariedade, a educação, a cultura, 
a saúde, a inovação e transformação digital, a cooperação e articulação institucionais, a economia 
circular e a modernização administrativa.

Da experiência da aplicação do atual regulamento impunha -se também, a realização de al-

terações e ajustamentos, quer ao nível da afetação de competências entre unidades orgânicas, 
quer no que respeita à criação de novas unidades orgânicas, atenta a sua dimensão, diversidade 
e complexidade das atribuições que abarcam, a que acresce a transferência de competências para 
as autarquias locais.

O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assen-

tando numa reorganização da estrutura interna dos serviços municipais, procurando obter ganhos 
de eficácia, eficiência e qualidade na atividade municipal, numa perspetiva de desburocratização, 
eficiência na afetação dos recursos públicos e na melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços 
prestados, cumprindo -se assim, o objetivo municipal de prestar um serviço público de qualidade 
ao munícipe, empresas e instituições.

A estrutura orgânica e seu regulamento é elaborada ao abrigo do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 

23 de outubro, na redação atual, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes 
da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, 
na sua versão atualizada.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, 

do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do 
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente dada pela Lei n.º 50/2018, 
de 16 de agosto, e em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, 
na sua versão atualizada, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, procede -se 
a uma reestruturação da estrutura orgânica e do seu regulamento.


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define e regula a estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços 

do Município de Braga.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se pelos prin-

cípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocrati-
zação, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria 
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como 
pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código 
do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Coordenação e afetação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador em quem for delegada a 

competência de gestão e direção dos recursos humanos, a afetação ou reafetação do pessoal do 
respetivo mapa.

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 — A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, 

constituída da seguinte forma:

2 — Estrutura nuclear, composta por:
2.1 — Três direções municipais, dirigidas por dirigente superior de 1.º grau e cuja identificação, 

atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento;

2.2 — Onze departamentos municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau e cuja 

identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento.

3 — Estrutura flexível, composta por:
3.1 — Trinta e sete unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a divisões municipais, 

dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau e cuja identificação, atribuições e competências se 
encontram descritas neste regulamento;

3.2 — Vinte e três unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau e 

cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste mesmo regulamento;

3.3 — Quatro secções, que são subunidades orgânicas que agregam atividades instrumentais, 

sendo coordenadas por um coordenador técnico;

3.4 — Com vista a uma maior flexibilização e eficácia da gestão, podem ainda ser criadas até 

ao máximo de 2 unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, 2 unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau 
e 2 subunidades orgânicas, nos termos e nas condições legalmente previstas e nos limites aqui 
estabelecidos.

4 — Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente.
5 — O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Braga 

consta do Anexo I deste regulamento.


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PARTE H

Artigo 5.º

Funções comuns aos serviços e dirigentes municipais

1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo 

sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos 
munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos 
titulares de cargos dirigentes:

a) Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões 

municipais, desenvolvendo ações conducentes à pronta e eficaz execução daquelas deliberações 
e decisões;

b) Promover a gestão eficaz e eficiente dos recursos, contribuindo para uma cultura organi-

zacional orientada à ética e ao serviço público, assegurando transversalidade e racionalização, 
desenvolvimento do talento, participação e motivação dos trabalhadores, bem como a sua avaliação 
e diferenciação de desempenho;

c) Adotar procedimentos e medidas que garantam maior eficiência, transparência e melhor 

prestação de serviços aos munícipes;

d)...

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