Despacho n.º 4626/2022
Data de publicação | 20 Abril 2022 |
Data | 16 Agosto 2018 |
Número da edição | 77 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Braga |
N.º 77 20 de abril de 2022 Pág. 334
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Despacho n.º 4626/2022
Sumário: Aprovação da estrutura orgânica, nuclear e flexível dos serviços do Município de Braga.
Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga
Para os devidos efeitos e conforme o disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
torna -se pública a Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga, cujo
Regulamento a seguir se transcreve, aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 1 de abril
de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 de março de 2022.
Nota justificativa
A publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto de 2018, Lei -quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e dos seus diplomas
setoriais, implica que se reveja a estrutura orgânica da autarquia de modo a acomodar as compe-
tências transferidas nos mais diversos domínios, com vista a criar as condições para prestar um
serviço público de qualidade ao munícipe, às empresas e ao cidadão.
Assim, o Município de Braga, face à incorporação interna das novas competências na sua
estrutura funcional, deve estar capacitado para responder aos desafios dos novos tempos, com
efetivos ganhos de eficácia e eficiência.
É neste alinhamento que se encontram novas oportunidades de bem servir, aliando -se esse
facto à preocupação de atentar no novo paradigma autárquico decorrente das questões essenciais
que hoje estão bem presentes em todas as instâncias governamentais e não -governamentais, como
sejam as alterações climáticas, a gestão racional dos recursos, o desenvolvimento integrado do
território, a mobilidade, a sustentabilidade, a coesão social e solidariedade, a educação, a cultura,
a saúde, a inovação e transformação digital, a cooperação e articulação institucionais, a economia
circular e a modernização administrativa.
Da experiência da aplicação do atual regulamento impunha -se também, a realização de al-
terações e ajustamentos, quer ao nível da afetação de competências entre unidades orgânicas,
quer no que respeita à criação de novas unidades orgânicas, atenta a sua dimensão, diversidade
e complexidade das atribuições que abarcam, a que acresce a transferência de competências para
as autarquias locais.
O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assen-
tando numa reorganização da estrutura interna dos serviços municipais, procurando obter ganhos
de eficácia, eficiência e qualidade na atividade municipal, numa perspetiva de desburocratização,
eficiência na afetação dos recursos públicos e na melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços
prestados, cumprindo -se assim, o objetivo municipal de prestar um serviço público de qualidade
ao munícipe, empresas e instituições.
A estrutura orgânica e seu regulamento é elaborada ao abrigo do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, na redação atual, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes
da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
na sua versão atualizada.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente dada pela Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, e em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
na sua versão atualizada, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, procede -se
a uma reestruturação da estrutura orgânica e do seu regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define e regula a estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços
do Município de Braga.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se pelos prin-
cípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocrati-
zação, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como
pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Coordenação e afetação
1 — Compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador em quem for delegada a
competência de gestão e direção dos recursos humanos, a afetação ou reafetação do pessoal do
respetivo mapa.
Artigo 4.º
Modelo da Estrutura Orgânica
1 — A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada,
constituída da seguinte forma:
2 — Estrutura nuclear, composta por:
2.1 — Três direções municipais, dirigidas por dirigente superior de 1.º grau e cuja identificação,
atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento;
2.2 — Onze departamentos municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau e cuja
identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento.
3 — Estrutura flexível, composta por:
3.1 — Trinta e sete unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a divisões municipais,
dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau e cuja identificação, atribuições e competências se
encontram descritas neste regulamento;
3.2 — Vinte e três unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau e
cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste mesmo regulamento;
3.3 — Quatro secções, que são subunidades orgânicas que agregam atividades instrumentais,
sendo coordenadas por um coordenador técnico;
3.4 — Com vista a uma maior flexibilização e eficácia da gestão, podem ainda ser criadas até
ao máximo de 2 unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, 2 unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau
e 2 subunidades orgânicas, nos termos e nas condições legalmente previstas e nos limites aqui
estabelecidos.
4 — Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente.
5 — O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Braga
consta do Anexo I deste regulamento.
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PARTE H
Artigo 5.º
Funções comuns aos serviços e dirigentes municipais
1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo
sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos
munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos
titulares de cargos dirigentes:
a) Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões
municipais, desenvolvendo ações conducentes à pronta e eficaz execução daquelas deliberações
e decisões;
b) Promover a gestão eficaz e eficiente dos recursos, contribuindo para uma cultura organi-
zacional orientada à ética e ao serviço público, assegurando transversalidade e racionalização,
desenvolvimento do talento, participação e motivação dos trabalhadores, bem como a sua avaliação
e diferenciação de desempenho;
c) Adotar procedimentos e medidas que garantam maior eficiência, transparência e melhor
prestação de serviços aos munícipes;
d) Assegurar a coordenação e cooperação entre os vários serviços municipais e empresas
municipais, tendo por objetivo maximizar resultados e obter a satisfação dos munícipes, designa-
damente colaborar na atualização dos sistemas de informação geográfica;
e) Garantir o correto relacionamento entre os serviços e os munícipes, de modo a elevar a
confiança destes nos serviços municipais;
f) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios
orientadores;
g) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orça-
mento e do relatório de gestão;
h) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas
de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
i) Participar no planeamento e implementação dos sistemas de informação, através da iden-
tificação das necessidades e estabelecimento das especificações funcionais;
j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu
funcionamento;
k) Propor e participar na elaboração e revisão de regulamentos municipais em matérias da
competência do Município, segundo padrões de simplificação, clareza e transparência;
l) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamen-
tação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais.
2 — Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os titulares de cargos
dirigentes exercem as seguintes competências próprias:
a) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os
assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles
referente;
c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas colocados pelo executivo municipal ou pelo presidente da câmara e
propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do executivo municipal ou do presidente da câmara nas
matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;
g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos
gerais estabelecidos;
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