Despacho n.º 4626/2022

Data de publicação20 Abril 2022
Data16 Agosto 2018
Número da edição77
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
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N.º 77 

20 de abril de 2022 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE BRAGA

Despacho n.º 4626/2022

Sumário: Aprovação da estrutura orgânica, nuclear e flexível dos serviços do Município de Braga.

Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga

Para os devidos efeitos e conforme o disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, 

torna -se pública a Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga, cujo 
Regulamento a seguir se transcreve, aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 1 de abril 
de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 de março de 2022.

Nota justificativa

A publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto de 2018, Lei -quadro da transferência de 

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e dos seus diplomas 
setoriais, implica que se reveja a estrutura orgânica da autarquia de modo a acomodar as compe-
tências transferidas nos mais diversos domínios, com vista a criar as condições para prestar um 
serviço público de qualidade ao munícipe, às empresas e ao cidadão.

Assim, o Município de Braga, face à incorporação interna das novas competências na sua 

estrutura funcional, deve estar capacitado para responder aos desafios dos novos tempos, com 
efetivos ganhos de eficácia e eficiência.

É neste alinhamento que se encontram novas oportunidades de bem servir, aliando -se esse 

facto à preocupação de atentar no novo paradigma autárquico decorrente das questões essenciais 
que hoje estão bem presentes em todas as instâncias governamentais e não -governamentais, como 
sejam as alterações climáticas, a gestão racional dos recursos, o desenvolvimento integrado do 
território, a mobilidade, a sustentabilidade, a coesão social e solidariedade, a educação, a cultura, 
a saúde, a inovação e transformação digital, a cooperação e articulação institucionais, a economia 
circular e a modernização administrativa.

Da experiência da aplicação do atual regulamento impunha -se também, a realização de al-

terações e ajustamentos, quer ao nível da afetação de competências entre unidades orgânicas, 
quer no que respeita à criação de novas unidades orgânicas, atenta a sua dimensão, diversidade 
e complexidade das atribuições que abarcam, a que acresce a transferência de competências para 
as autarquias locais.

O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assen-

tando numa reorganização da estrutura interna dos serviços municipais, procurando obter ganhos 
de eficácia, eficiência e qualidade na atividade municipal, numa perspetiva de desburocratização, 
eficiência na afetação dos recursos públicos e na melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços 
prestados, cumprindo -se assim, o objetivo municipal de prestar um serviço público de qualidade 
ao munícipe, empresas e instituições.

A estrutura orgânica e seu regulamento é elaborada ao abrigo do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 

23 de outubro, na redação atual, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes 
da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, 
na sua versão atualizada.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, 

do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do 
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente dada pela Lei n.º 50/2018, 
de 16 de agosto, e em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, 
na sua versão atualizada, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, procede -se 
a uma reestruturação da estrutura orgânica e do seu regulamento.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define e regula a estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços 

do Município de Braga.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se pelos prin-

cípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocrati-
zação, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria 
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como 
pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código 
do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Coordenação e afetação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador em quem for delegada a 

competência de gestão e direção dos recursos humanos, a afetação ou reafetação do pessoal do 
respetivo mapa.

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 — A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, 

constituída da seguinte forma:

2 — Estrutura nuclear, composta por:
2.1 — Três direções municipais, dirigidas por dirigente superior de 1.º grau e cuja identificação, 

atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento;

2.2 — Onze departamentos municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau e cuja 

identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento.

3 — Estrutura flexível, composta por:
3.1 — Trinta e sete unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a divisões municipais, 

dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau e cuja identificação, atribuições e competências se 
encontram descritas neste regulamento;

3.2 — Vinte e três unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau e 

cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste mesmo regulamento;

3.3 — Quatro secções, que são subunidades orgânicas que agregam atividades instrumentais, 

sendo coordenadas por um coordenador técnico;

3.4 — Com vista a uma maior flexibilização e eficácia da gestão, podem ainda ser criadas até 

ao máximo de 2 unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, 2 unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau 
e 2 subunidades orgânicas, nos termos e nas condições legalmente previstas e nos limites aqui 
estabelecidos.

4 — Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente.
5 — O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Braga 

consta do Anexo I deste regulamento.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Artigo 5.º

Funções comuns aos serviços e dirigentes municipais

1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo 

sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos 
munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos 
titulares de cargos dirigentes:

a) Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões 

municipais, desenvolvendo ações conducentes à pronta e eficaz execução daquelas deliberações 
e decisões;

b) Promover a gestão eficaz e eficiente dos recursos, contribuindo para uma cultura organi-

zacional orientada à ética e ao serviço público, assegurando transversalidade e racionalização, 
desenvolvimento do talento, participação e motivação dos trabalhadores, bem como a sua avaliação 
e diferenciação de desempenho;

c) Adotar procedimentos e medidas que garantam maior eficiência, transparência e melhor 

prestação de serviços aos munícipes;

d)...

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