Despacho n.º 4626/2022

Data de publicação20 Abril 2022
Data16 Agosto 2018
Número da edição77
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 77 20 de abril de 2022 Pág. 334
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Despacho n.º 4626/2022
Sumário: Aprovação da estrutura orgânica, nuclear e flexível dos serviços do Município de Braga.
Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga
Para os devidos efeitos e conforme o disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
torna -se pública a Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga, cujo
Regulamento a seguir se transcreve, aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 1 de abril
de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 de março de 2022.
Nota justificativa
A publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto de 2018, Lei -quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e dos seus diplomas
setoriais, implica que se reveja a estrutura orgânica da autarquia de modo a acomodar as compe-
tências transferidas nos mais diversos domínios, com vista a criar as condições para prestar um
serviço público de qualidade ao munícipe, às empresas e ao cidadão.
Assim, o Município de Braga, face à incorporação interna das novas competências na sua
estrutura funcional, deve estar capacitado para responder aos desafios dos novos tempos, com
efetivos ganhos de eficácia e eficiência.
É neste alinhamento que se encontram novas oportunidades de bem servir, aliando -se esse
facto à preocupação de atentar no novo paradigma autárquico decorrente das questões essenciais
que hoje estão bem presentes em todas as instâncias governamentais e não -governamentais, como
sejam as alterações climáticas, a gestão racional dos recursos, o desenvolvimento integrado do
território, a mobilidade, a sustentabilidade, a coesão social e solidariedade, a educação, a cultura,
a saúde, a inovação e transformação digital, a cooperação e articulação institucionais, a economia
circular e a modernização administrativa.
Da experiência da aplicação do atual regulamento impunha -se também, a realização de al-
terações e ajustamentos, quer ao nível da afetação de competências entre unidades orgânicas,
quer no que respeita à criação de novas unidades orgânicas, atenta a sua dimensão, diversidade
e complexidade das atribuições que abarcam, a que acresce a transferência de competências para
as autarquias locais.
O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assen-
tando numa reorganização da estrutura interna dos serviços municipais, procurando obter ganhos
de eficácia, eficiência e qualidade na atividade municipal, numa perspetiva de desburocratização,
eficiência na afetação dos recursos públicos e na melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços
prestados, cumprindo -se assim, o objetivo municipal de prestar um serviço público de qualidade
ao munícipe, empresas e instituições.
A estrutura orgânica e seu regulamento é elaborada ao abrigo do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, na redação atual, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes
da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
na sua versão atualizada.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente dada pela Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, e em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
na sua versão atualizada, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, procede -se
a uma reestruturação da estrutura orgânica e do seu regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define e regula a estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços
do Município de Braga.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se pelos prin-
cípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocrati-
zação, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como
pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Coordenação e afetação
1 — Compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador em quem for delegada a
competência de gestão e direção dos recursos humanos, a afetação ou reafetação do pessoal do
respetivo mapa.
Artigo 4.º
Modelo da Estrutura Orgânica
1 — A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada,
constituída da seguinte forma:
2 — Estrutura nuclear, composta por:
2.1 — Três direções municipais, dirigidas por dirigente superior de 1.º grau e cuja identificação,
atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento;
2.2 — Onze departamentos municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau e cuja
identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento.
3 — Estrutura flexível, composta por:
3.1 — Trinta e sete unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a divisões municipais,
dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau e cuja identificação, atribuições e competências se
encontram descritas neste regulamento;
3.2 — Vinte e três unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau e
cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste mesmo regulamento;
3.3 — Quatro secções, que são subunidades orgânicas que agregam atividades instrumentais,
sendo coordenadas por um coordenador técnico;
3.4 — Com vista a uma maior flexibilização e eficácia da gestão, podem ainda ser criadas até
ao máximo de 2 unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, 2 unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau
e 2 subunidades orgânicas, nos termos e nas condições legalmente previstas e nos limites aqui
estabelecidos.
4 — Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente.
5 — O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Braga
consta do Anexo I deste regulamento.
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PARTE H
Artigo 5.º
Funções comuns aos serviços e dirigentes municipais
1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo
sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos
munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos
titulares de cargos dirigentes:
a) Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões
municipais, desenvolvendo ações conducentes à pronta e eficaz execução daquelas deliberações
e decisões;
b) Promover a gestão eficaz e eficiente dos recursos, contribuindo para uma cultura organi-
zacional orientada à ética e ao serviço público, assegurando transversalidade e racionalização,
desenvolvimento do talento, participação e motivação dos trabalhadores, bem como a sua avaliação
e diferenciação de desempenho;
c) Adotar procedimentos e medidas que garantam maior eficiência, transparência e melhor
prestação de serviços aos munícipes;
d) Assegurar a coordenação e cooperação entre os vários serviços municipais e empresas
municipais, tendo por objetivo maximizar resultados e obter a satisfação dos munícipes, designa-
damente colaborar na atualização dos sistemas de informação geográfica;
e) Garantir o correto relacionamento entre os serviços e os munícipes, de modo a elevar a
confiança destes nos serviços municipais;
f) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios
orientadores;
g) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orça-
mento e do relatório de gestão;
h) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas
de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
i) Participar no planeamento e implementação dos sistemas de informação, através da iden-
tificação das necessidades e estabelecimento das especificações funcionais;
j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu
funcionamento;
k) Propor e participar na elaboração e revisão de regulamentos municipais em matérias da
competência do Município, segundo padrões de simplificação, clareza e transparência;
l) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamen-
tação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais.
2 — Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os titulares de cargos
dirigentes exercem as seguintes competências próprias:
a) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os
assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles
referente;
c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas colocados pelo executivo municipal ou pelo presidente da câmara e
propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do executivo municipal ou do presidente da câmara nas
matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;
g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos
gerais estabelecidos;

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