Despacho n.º 46-A/2019

Data de publicação02 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 46-A/2019

Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, é essencial rever os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da Ria de Aveiro para o ano de 2019.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014, de 8 de julho, prevê a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios, e, como tal, na Zona de Proteção Especial, o que permitirá dotar de maior coerência o estatuto de conservação daquela zona, sobretudo para espécies ameaçadas, designadamente lampreias (Petromyzon marinus, Lampetra planeri) e clupeídeos [sável (Alosa alosa) e savelha (Alosa fallax)], cuja conservação está dependente da manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e da sua ligação ao meio marinho.

Assim, para a adequada gestão destes recursos no sistema natural em causa, importa ainda estender as disposições pertinentes ao rio Vouga, na zona de jurisdição da capitania de Aveiro, e, tanto quanto possível, na zona de jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).

O Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 27/2001, de 15 de janeiro e 575/2006, de 19 de junho, prevê no artigo 9.º, na sua versão atualizada, que podem ser fixados períodos de defeso para cada uma das espécies, por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Os períodos de defeso estabelecidos pelo presente despacho foram fixados tendo em consideração as consultas efetuadas junto do sector da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Marítima Nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 563/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias...

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