Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho de 1990

Portaria n.º 563/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso nazona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

  1. O Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

  2. Com a entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ser aplicáveis à pesca na ria de Aveiro as disposições relativas ao exercício da pesca constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3003, de 27 de Fevereiro de 1917, sem prejuízo da continuação da sua vigência no que concerne à apanha de moliço.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na laguna de Aveiro, tradicionalmente designada por ria de Aveiro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 2.º Zona de aplicação A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da laguna de Aveiro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até à linha que une os extremos dos molhos norte e sul da entrada da barra, sob jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro.

Artigo 3.º Classificação da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO I Artes de pesca Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT