Despacho n.º 4599/2018

Data de publicação11 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 4599/2018

Subdelegação de competências

De acordo com a autorização expressa no n.º 4, do Despacho n.º 1671/2018 da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento e das Relações Internacionais da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2 de fevereiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2018, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas nos chefes de divisão a seguir mencionados:

1 - No Chefe da Divisão de Administração, Paulo Jorge da Silva Simões:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de, (euro) 50.000 e (euro) 25.000, respetivamente;

c) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 50.000 e (euro) 25.000, respetivamente.

2 - No Chefe de Divisão da Divisão de Reembolsos Internacionais, José António Domingos Santos:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Resolver os pedidos de reembolso de IRC e de IRS, ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla...

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