Despacho n.º 4498/2018

Data de publicação08 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 4498/2018

Estatutos da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

17 de abril de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Economia e Gestão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Economia e Gestão, adiante também designada por FEG, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A FEG tem por missão desenvolver investigação e formação graduada e pós-graduada nas áreas das ciências económicas e empresariais, do turismo e do direito, contribuindo para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores e do país.

Artigo 3.º

Objetivos

A FEG tem por objetivos:

a) Organizar e assegurar o ensino de primeiro ciclo nas áreas da economia, gestão, turismo e direito;

b) Organizar e dinamizar formação pós-graduada em economia, gestão, turismo e direito;

c) Contribuir para a melhoria do nível de qualificação dos cidadãos nas áreas das ciências económicas e empresariais, do turismo e do direito;

d) Promover investigação científica de excelência e participar ativamente em redes internacionais de divulgação científica;

e) Estabelecer laços de cooperação com o tecido empresarial e económico da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional e demais entidades públicas, através de parcerias a nível da formação, consultoria e investigação;

f) Participar ativamente na definição e avaliação de políticas públicas a nível regional e nacional.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à FEG as seguintes atribuições:

a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

b) Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;

c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural dos seus membros;

d) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;

e) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;

f) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

g) Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;

h) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;

i) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

j) Garantir a presença da FEG nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados;

k) Divulgar e promover as atividades da FEG, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.

Artigo 5.º

Localização

A FEG tem a sua sede no campus universitário de Ponta Delgada.

Artigo 6.º

Autonomia

A FEG rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos de direção da FEG:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa.

2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da FEG:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica;

c) O diretor de curso;

d) A comissão de curso, quando aplicável.

3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia da FEG é composta pelos seguintes elementos:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Dez docentes e investigadores de carreira doutorados;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da FEG participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no Capítulo IV, do Título I, dos Estatutos da UAc.

4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da FEG em termos de departamentos.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da FEG ou de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da FEG;

b) Propor a destituição do presidente da FEG por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da FEG, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da FEG, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da FEG, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FEG, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a FEG;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de criação e extinção de ciclos de estudos e outros cursos não conferentes de grau;

i) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

j) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

k) Aprovar a proposta de...

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