Despacho n.º 4493/2022

Data de publicação19 Abril 2022
Gazette Issue76
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Exército - Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
N.º 76 19 de abril de 2022 Pág. 31
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Exército
Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
Despacho n.º 4493/2022
Sumário: Regulamento de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente
do Exército.
Regulamento de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos
do Quadro Permanente do Exército
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 288/2019, de 3 de setembro,
aprovo o Regulamento de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos do Quadro Permanente
do Exército, que consta do anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
11 de março de 2022. O Chefe do Estado -Maior do Exército, José Nunes da Fonseca,
General.
ANEXO
Regulamento de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos
do Quadro Permanente do Exército
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de admissão aos Cursos de Formação de
Sargentos (CFS) do Exército, a que se refere o artigo 17.º da Portaria n.º 288/2019, de 3 de
setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente regulamento aplicam -se aos CFS que habilitam ao ingresso nos
quadros especiais da categoria de Sargentos do quadro permanente (QP) do Exército.
Artigo 3.º
Concurso
1 — A admissão aos CFS é realizada mediante concurso, cuja organização e execução é da
responsabilidade do Exército.
2 — O aviso de abertura do concurso é aprovado por despacho do Chefe do Estado -Maior do
Exército (CEME) e publicado no Diário da República.
3 — A publicação do aviso no Diário da República é efetuada, por regra, com a antecedência
mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para o início dos CFS.
4 — O aviso é, simultaneamente, publicado nas páginas da Internet e intranet do Exército.
5 — O número de vagas para cada CFS é definido, para cada ano de ingresso, no aviso
de abertura do concurso e, na eventualidade do número de vagas não ser conhecido na data da
publicação do aviso de abertura, o concurso prosseguirá de forma condicional, ficando a convocatória
final, para a frequência dos CFS, dependente da aprovação das vagas para cada curso a concurso.

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