Despacho n.º 4446/2017

Data de publicação23 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Chaves

Despacho n.º 4446/2017

António Cândido Monteiro Cabeleira, presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do anexo I do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da assembleia municipal, realizada no pretérito dia 5 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, em sua reunião ordinária e pública, de 31 de março de 2017, veio, o aludido órgão deliberativo Municipal, a aprovar o Regulamento Administrativo denominado «Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência».

Dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, em vista à plena eficácia do citado Regulamento Administrativo, abaixo se publica o teor integral do seu clausulado normativo, o qual irá entrar em vigor, para todos os efeitos legais, no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.

2 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Arq.º António Cabeleira.

Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Chaves, no sentido de facilitar aos cidadãos portadores de deficiência, e consciente de que esta franja de população se apresenta mais desprotegida, independentemente da sua condição económica e cultural, entende que há necessidade de criar mecanismos de forma consciente, de modo a facilitar o poder de cidadania às pessoas portadoras de deficiência.

Neste sentido, e sendo uma prioridade, a área da deficiência, é intenção do Município, traçar diretrizes de forma a facilitar a participação das pessoas com deficiência nas políticas inclusivas e projetos do Município.

Desta forma, o Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, vem colmatar uma necessidade há muito sentida de forma a dignificar a melhoria da qualidade de vida a estes cidadãos, permitindo, obter descontos em produtos e serviços da autarquia e eventualmente de algumas empresas ou instituições dos vários setores de atividade do Concelho de Chaves.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, estabelece o seguinte:

«1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.»

O presente Regulamento visa atribuir benefícios a pessoas portadoras de deficiência, residentes no concelho de Chaves, de acordo com o preceituado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os quais se encontram elencados no presente Regulamento, tendo em vista o desafio que constitui a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência que, a concretizar-se, enriquecerá o desenvolvimento humano.

Os custos inerentes ao presente Regulamento devem estar previstos no Plano e Orçamento deste Município.

Assim, os custos/benefícios tornam-se inquantificáveis pela sua natureza imaterial e de difícil mensuração, uma vez que as medidas propostas são de natureza social.

Neste contexto, sendo reconhecido o mérito do projeto de regulamento em apreciação, deverá a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar, de forma genérica, o limite das respetivas despesas inerentes à implementação das medidas consagradas no presente Regulamento. A concessão do conjunto de isenções e/ou benefícios decorrentes da aplicação do regulamento, sendo, por esta via, dimensionado, pelo órgão deliberativo, o impacto financeiro, de tais medidas, quer para o orçamento municipal, quer para o plano de saneamento, em vigor.

O artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de janeiro, na redação dada pelo artigo 257.º da Lei n.º 42/2016, de 28/12, dispõe que a assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, os quais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Por força do disposto no n.º 9 da retrocitada disposição legal, o reconhecimento das isenções supra referidas, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados da assembleia municipal.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas disposições combinadas previstas, respetivamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ulteriores alterações, é aprovado o Regulamento do...

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