Despacho n.º 4435-A/2019

Data de publicação30 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 4435-A/2019

Considerando que:

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na conjugação dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 30.º, determina que após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública aprovam o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados.

Este mapa constitui a previsão anual que corresponde às prioridades de recrutamento para a Administração Pública, tendo, em 2019, o seguinte racional:

1) Reconstituir e revitalizar o corpo técnico da administração pública, de forma transversal, apostando nas áreas estratégicas do Estado e recuperando a sua massa crítica com trabalhadores titulares de habilitação académica de nível superior para reforçar os órgãos ou serviços que, nas diversas áreas governativas, se dedicam à conceção, planeamento, monitorização e avaliação de políticas públicas;

2) Dotar dos recursos necessários ao seu funcionamento os centros de competências, nomeadamente os já criados nas áreas jurídica e das competências digitais, centros que apoiarão tecnicamente as áreas governativas prestando serviços transversais à Administração Pública, contribuindo para racionalizar a gestão global da força de trabalho, no sentido de potenciar os recursos existentes e reduzir os custos, nomeadamente reduzindo a contratação externa de serviços nestas áreas;

3) Dotar os serviços de trabalhadores qualificados em áreas especializadas nas diversas áreas de governo e previstos nos mapas de pessoal dos serviços, para garantir os adequados níveis de funcionalidade dos serviços públicos no cumprimento das respetivas missões.

O referido mapa não esgota todo o recrutamento de trabalhadores destinados a satisfazer as necessidades dos órgãos e serviços, podendo, para além dos limites fixados, ocorrer, mediante avaliação e as autorizações legalmente necessárias, designadamente, os seguintes:

Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os órgãos e serviços abrangidos pela LTFP recrutarem trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, através de autorização para a realização de procedimentos concursais destinados a preencher postos de trabalho para além daqueles limites (n.º 7 do artigo 30.º da LTFP);

Outras situações previstas na lei, em razão da aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada...

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