Despacho n.º 4423/2018

Data de publicação07 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna

Despacho n.º 4423/2018

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no edifício da residência particular de Sua Excelência o Senhor Presidente da República

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por duas câmaras, no edifício da residência particular de Sua Excelência o Senhor Presidente da República e área envolvente, nos termos propostos no Ofício n.º 41/GDN/2018, pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de garantir a proteção de Sua Excelência o Senhor Presidente da República, de instalações com interesse para a defesa e segurança, bem como a prevenção de atos terroristas e prática de crimes.

2 - O sistema de videovigilância abrange o segmento de passeios públicos e de faixas de rodagem correspondentes à extensão do imóvel urbano sito na Avenida Vasco da Gama, em Cascais, e sobre a infraestrutura perimétrica do imóvel urbano (muro de alvenaria e vedação metálica).

3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer n.º 17/2018, de 24 de abril de 2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se manifestou pela conformidade com o enquadramento legal vigente, desde que sejam garantidas as condições técnicas que permitam a rastreabilidade do sistema.

4 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro;

d) Nenhuma das imagens captadas e gravadas incide sobre o interior de residências contíguas, tendo sido programado o sistema com a possibilidade de criação de "máscaras de proteção" nas áreas...

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