Despacho n.º 436/2020 de 20 de março de 2020

Data de publicação20 Março 2020
Número da edição57
ÓrgãoDireção Regional do Ambiente
SeçãoSérie 2

Com o objetivo de controlar os fatores de risco associados à gestão de resíduos, no contexto da pandemia por SARS-CoV-2 (COVID-19), de forma a garantir a proteção da saúde pública e dos trabalhadores, prevenir a disseminação da doença e assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.

Considerando que, de acordo com as orientações emitidas pela Direção Regional do Ambiente (DRA) e a Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores (ERSARA), nas ilhas onde existam casos confirmados de infeção por COVID-19, deve ser suspenso o tratamento mecânico dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, os quais devem ser encaminhados, sem qualquer triagem prévia, para incineração ou, quando tal não seja possível, eliminados em aterro.

Considerando que, de acordo com a informação divulgada pela Autoridade de Saúde, foi confirmado um caso de infeção por COVID-19 na ilha do Faial.

Considerando que, na ilha do Faial, os resíduos urbanos indiferenciados são entregues pelo Município no Centro de Processamento de Resíduos, para posterior triagem.

Considerando que não existem instalações licenciadas para a incineração de resíduos ou para a sua eliminação em aterro, na ilha do Faial.

Considerando que o Regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, contempla a possibilidade de, a título excecional e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, poder ser dispensada de licenciamento a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.

Foi ouvida a Câmara Municipal da Horta, tendo emitido parecer favorável.

Assim, e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º e nos n.ºs 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, determino o seguinte:

1 - Os resíduos urbanos indiferenciados...

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