Despacho n.º 4320/2020
Data de publicação | 08 Abril 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Coimbra |
Despacho n.º 4320/2020
Sumário: Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais no Instituto Politécnico de Coimbra devido à pandemia SARS-CoV-2.
A progressiva adequação e adoção de procedimentos e medidas que têm vindo a ser aplicadas pelo Governo Português, perante a situação excecional de grave crise social que se vive face ao surto pandémico de SARS-CoV-2 (COVID19), remete as Instituições de Ensino Superior (IES) para a incontornável necessidade de adoção de mecanismos legais e regulamentares, também eles de exceção e transitórios enquanto esta situação social perdurar, no âmbito das autonomias que dispõem, para fazer face ao estado de necessidade e de emergência atualmente vivido.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, por COVID -19, uma das medidas aprovadas constante do n.º 1 do seu artigo 9.º, sob a epígrafe "Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas", determina que "Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.", sendo que, conforme o n.º 3 da citada disposição legal, "A suspensão [...] inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação".
O Diploma legal em referência, designadamente no artigo 30.º, direcionado às IES, prevê um regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, para a prossecução de atividades realizadas presencialmente quando em regime de normalidade.
Perante a excecionalidade do contexto apresentado na atual conjuntura e sendo a principal missão de uma IES o ensino e a sua aprendizagem, urge proporcionar as condições possíveis, ainda que com caráter excecional e transitório, mesmo quando não seja possível assegurar a normal presença física.
A urgente necessidade de adotar novos métodos e procedimentos e, consequentemente, novas normas regulamentares no âmbito do ensino-aprendizagem que, forçosamente, se impõe num estado de emergência, não se compadece com o cumprimento dos procedimentos prévios, legalmente previstos, pelo que se não procedeu à audição/consulta pública, situação prevista e viabilizada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
No que respeita à publicitação, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPA, privilegia-se a notificação individual a efetuar para o endereço eletrónico institucional...
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