Despacho n.º 4225-A/2021

Data de publicação26 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional

Despacho n.º 4225-A/2021

Sumário: Revoga os n.os 13.1 e 13.2 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro.

A evolução da situação epidemiológica a nível mundial e a acentuada proliferação sem precedentes do número de casos de infeção por SARS-CoV-2 em Portugal, determinou a aprovação de um conjunto de medidas excecionais destinadas a assegurar a diminuição do risco de transmissão da doença, mas também a diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto pandémico.

Entre as medidas adotadas, destacam-se as constantes do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P.

No entanto, atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, ao abrigo dos critérios fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, e nos termos do disposto no Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da Republica, mostram-se reunidas as condições para o prosseguimento da estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, permitindo-se uma retoma gradual e faseada da atividade económica, nomeadamente com a reabertura de um conjunto de instalações e estabelecimentos e o levantamento da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais.

Neste contexto, não se verifica a necessidade de manter a suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, por parte dos beneficiários de prestações de desemprego.

E, igualmente, não é...

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