Despacho n.º 1242-A/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional

Despacho n.º 1242-A/2021

Sumário: Aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Tendo em consideração a evolução recente da situação epidemiológica a nível mundial e a acentuada proliferação sem precedentes do número de casos de infeção por SARS-CoV-2 em Portugal, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas excecionais destinadas a assegurar a diminuição do risco de transmissão da doença, mas também a diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.

O Governo, no âmbito do regime que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, vertido no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos n.º 3-B/2021, de 19 janeiro, e 3-C/2021, de 22 de janeiro, decidiu, entre várias medidas, determinar o encerramento de um conjunto de instalações e estabelecimentos, implicando a suspensão das atividades aí desenvolvidas, incluindo as atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional em curso, determinando igualmente a suspensão das atividades formativas desenvolvidas em regime presencial, realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, sem prejuízo de poder ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

Além do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos determinado pelos decretos acima referidos, acresce que a possibilidade da suspensão total ou parcial da atividade das entidades empregadoras, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na atual redação, ou do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na atual redação, pode conduzir a perturbações no desenvolvimento das ações de formação e das atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que possam estar em curso.

Neste contexto, há que adotar medidas para acautelar, por um lado, a proteção social dos formandos no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou entidades protocoladas ou financiadas por esse Instituto, e, por outro lado, a proteção social dos destinatários integrados em medidas ativas de emprego ou...

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