Despacho n.º 4099/2017
Data de publicação | 12 Maio 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Viana do Castelo |
Despacho n.º 4099/2017
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par
Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)
O Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, "atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a fixação das regras de admissão nos cursos de licenciatura dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional", eliminando a obrigatoriedade da aprovação destes candidatos numa prova de ingresso específica.
Neste sentido, torna-se necessário alterar o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador desta matéria.
Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, consagrando em diploma regulador interno a opção institucional, por um lado, e estruturar o regulamento existente por forma a enquadrá-lo com o fluxo do procedimento concursal que regula sem com isso alterar o conteúdo do mesmo, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.
Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.
Este regulamento ora aprovado revoga o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.
5 de abril de 2017. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso no IPVC pelos regimes de reingresso, de mudança de par instituição/curso e pelos concursos especiais.
CAPÍTULO I
Regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso
Artigo 2.º
Condição preliminar
O reingresso e a mudança de par instituição/curso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano letivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º
Condições habilitacionais para a candidatura a reingresso
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas e podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - O reingresso é sempre feito para o curso com o plano de estudos em funcionamento, independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.
Artigo 4.º
Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de par instituição/curso
Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutros par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, nesse ano, no âmbito de regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPVC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
Artigo 5.º
Restrições
1 - Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional.
2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao Conselho Técnico-Científico avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.
3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
4 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulam o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais.
5 - A avaliação da adequação das provas previstas nos números 3 e 4 do presente artigo para cumprimento da condição habilitacional estabelecida na alínea b) do artigo anterior, é realizada pelo júri no momento da análise da admissão dos candidatos.
6 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela adequação da prova de ingresso específica, caso a tenham realizado, sendo a competência para avaliar dessa adequação...
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