Despacho n.º 4070/2020

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 4070/2020

Sumário: Constituição de um grupo de contacto destinado à consulta regular dos representantes dos operadores económicos dos setores da produção, distribuição e abastecimento de bens agrícolas e agroalimentares, com vista ao acompanhamento em contínuo dos eventuais efeitos da COVID-19, avaliação das questões críticas mais prementes, e agilização das respostas necessárias, doravante designado por «Grupo de Contacto».

A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como pandemia, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta.

Em Portugal, foi decretado o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Com efeito, é prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

Na área da agricultura importa adotar as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, em consonância, de resto, com o expressamente previsto no artigo 24.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Neste contexto, foi mobilizado e operacionalizado um grupo de contacto informal, que se encontra em funcionamento, congregando os representantes dos agentes económicos envolvidos ao nível da produção, e da aquisição de matérias-primas e de bens alimentares, incluindo importação e exportação dos mesmos, bem como os organismos e serviços do Ministério da Agricultura relevantes.

Importa agora proceder à formalização deste grupo de contacto, que se mantém em funcionamento, e que tem sido alvo de consulta regular, para acompanhamento em contínuo da situação, avaliação das questões críticas mais prementes, e agilização das respostas necessárias.

Assim, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do artigo 24.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, determino:

1 - A constituição de um grupo de contacto destinado à...

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