Despacho n.º 4028/2023

Data de publicação30 Março 2023
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paredes
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 296
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAREDES
Despacho n.º 4028/2023
Sumário: Tabela de custas em processo de contraordenação.
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, faz público, nos
termos do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o teor do seu Despacho
n.º 3057/23, de 16 de março de 2023.
Considerando que:
a) No âmbito dos processos de contraordenações cuja competência para o respetivo processa-
mento se encontra atribuída, por expressa disposição legal aos Municípios, competindo ao respetivo
Presidente da Câmara a determinação da instrução dos processos e aplicação de coimas, alínea n)
do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
b) De acordo com o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual, que aprova o Regime Geral das Contraordenações RGCO, deverão as decisões
emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais fixar o montante das custas e determinar
quem as deve suportar;
c) Ainda nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, as custas em processo de contraorde-
nação regulam -se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
d) No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 66.º da Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro do
Regime Jurídico das Contraordenações Económicas RJCE, determinando que, as decisões das
autoridades que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de
acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade;
e) Nos termos do Regulamento das Custas Processuais — RCP, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro na sua atual redação, as custas são fixadas em Unidades de Conta
(UC), sendo que atualmente o valor de cada UC é de 102€, por força do disposto no artigo 174.º
da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
f) E de forma a uniformizar o valor das custas relativamente a todos os tipos de contraorde-
nações, em consonância com o Princípio da Igualdade.
Determino:
1 — No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para a decisão final se
encontre atribuída, por expressa disposição legal, ao Município de Paredes, as custas processuais
são fixadas com a prolação da decisão final de cada processo e suportadas pelo arguido, aplicando-
-se a tabela de custas infra, nos seguintes casos:
Coima;
Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação;
Pagamento voluntário, exceto nas contraordenações rodoviárias, quando não apresente
defesa, por inerência legal.
2 — O pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja
igual ou superior a 3UC, nos termos do n.º 1 do artigo 33 RCP por remissão dos artigos 374.º n.º 4
do CPP e n.os 1 e 2 do artigo 92.º do RGCO.
3 — O valor das custas será atualizado em conformidade com a atualização da UC.
Tabela de custas em Processos de Contraordenação
A. Processos de contraordenação com valor mínimo da coima até 60€
Coima: ¼ da UC — 25,50€
Admoestação: ¼ de ½ da UC — 12,75€
Pagamento voluntário, exceto nas Contraordenações rodoviárias: ¼ da UC — 25,50 €
Pagamento voluntário nas contraordenações rodoviárias, quando apresente defesa: ¼ da
UC — 25,50€

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