Despacho n.º 4/2023 de 4 de janeiro de 2023
Data de publicação | 04 Janeiro 2023 |
Gazette Issue | 3 |
Órgão | Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública |
Seção | Série 2 |
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A, de 19 de julho, procedeu à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que conforme o disposto no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, na sua redação atual, a direção regional com competência em matéria de veterinária pode determinar o abate sanitário de apiários de forma a evitar, limitar ou dominar as doenças constantes do anexo I ao diploma em apreço;
Considerando que caso seja determinado o abate sanitário os proprietários dos apiários têm direito a ser indemnizados, conforme resulta do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, na sua redação atual;
Considerando que de acordo com o n.º 2 do já referido artigo 12.º as indemnizações a atribuir são calculadas tendo por base uma tabela que fixa os valores correspondentes ao material apícola destruído, a aprovar mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de agricultura;
Considerando que o Despacho n.º 48/2008, de 4 de junho, publicado no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 103, de 4 de junho de 2008, que procedeu à fixação dos valores devidos aos apicultores a título de indemnização na sequência de abates sanitários foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A, de 19 de julho, conforme consta da alínea c) do seu artigo 5.º;
Considerando, portanto, a necessidade de fixação dos valores que permitam calcular o valor das indemnizações a atribuir aos proprietários dos apiários quando for determinado o abate sanitário;
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea a) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 – A indemnização a atribuir aos proprietários de apiários na sequência de abates sanitários será calculada tendo por base os seguintes montantes:
a) Colmeia de quadros móveis – com colónia 115 € (cada); sem colónia 25 € (cada);
b) Núcleo – com colónia 30 € (cada); sem colónia 6 € (cada);
c) Nucléolo – com colónia 7 € (cada); sem colónia 2 € (cada);
d) Cortiço – com colónia 25 € (cada); sem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO