Despacho n.º 3982/2023

Data de publicação30 Março 2023
Gazette Issue64
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Justiça, Finanças, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Justiça, do Ministro das Finanças, das Ministras Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ministro da Educação, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ministro da Saúde
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 28
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA,
FINANÇAS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR,
EDUCAÇÃO, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Justiça, do Ministro
das Finanças, das Ministras Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, do Ministro da Educação, da Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e do Ministro da Saúde.
Despacho n.º 3982/2023
Sumário: Cria o grupo de trabalho para a elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das
Vítimas de Crime.
Os direitos das vítimas de crime são matéria prioritária para a União Europeia. Nesse contexto,
foi aprovada, em 2001, a Decisão -Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março, relativa
ao estatuto da vítima em processo penal, substituída em 2012 pela Diretiva 2012/29/UE do Parla-
mento e do Conselho, de 25 de outubro, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao
apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Mais recentemente, no ano de 2020, a Comissão
aprovou a denominada Estratégia da União Europeia sobre os direitos das vítimas (2020 -2025),
motivada nomeadamente pelo facto de nem todas as vítimas de crime poderem exercer plenamente
os seus direitos na União Europeia, por exemplo por falta de acesso a informação e bem assim
devido a apoio e proteção insuficientes.
No plano comparado, constata -se que em diferentes Estados se tem vindo a priorizar a cria-
ção de estratégias globais que visam as vítimas de crime, como fez o Reino Unido ainda antes do
Brexit, em 2018, quando aprovou a Victim’s strategy, ou a Irlanda do Norte, que aprovou a Victim
and Witness Strategy for Northern Ireland 2021 -24. Em geral, tais estratégias têm por escopo o
apoio e proteção às vítimas de crime no contexto do sistema judicial, garantindo, nomeadamente,
respostas ajustadas às suas necessidades e acesso a informação sobre os seus direitos ao longo
de todo o processo.
Em Portugal, existe legislação especificamente focada nas vítimas e nos seus direitos. Primeiro,
a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às
vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, prevendo a criação da Comissão de Proteção
às Vítimas de Crimes, regulada pelo Decreto -Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro. Depois, a Lei
n.º 112/2009, de 16 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violên-
cia doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, especificamente focada na violência
doméstica. Por fim, a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que alterou o código de processo penal,
passando a prever a vítima como sujeito do processo, e que aprovou o Estatuto da Vítima, fixando,
em especial, os princípios que regem a sua aplicação, os direitos das vítimas de criminalidade e o
estatuto de vítima especialmente vulnerável.
O plano legislativo descrito é ainda suportado na área governativa da Justiça por um conjunto
de protocolos de cooperação com organizações não governamentais de apoio às vítimas de crime,
que abrangem a Associação de Mulheres Contra a Violência (AMCV), a Associação Portuguesa de
Apoio à Vítima (APAV), a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) e o Instituto de Apoio
à Criança (IAC), que também contém no seu âmbito de atuação a vertente de apoio às crianças
vítimas de crimes.
Nota -se ainda que em outras áreas governativas, como a administração interna e os assun-
tos parlamentares, há igualmente intervenção no domínio da proteção das vítimas de crimes, em
especial no que se refere à violência doméstica e de género.
Atentando nos objetivos plasmados no Programa do XXIII Governo Constitucional no plano das
vítimas de crime, destaca -se o objetivo transversal de reforçar a resposta e o apoio multidisciplinar
oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação

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