Despacho n.º 3863/2023

Data de publicação28 Março 2023
Data22 Janeiro 2023
Número da edição62
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 39
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 3863/2023
Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira,
licenciada Helena Maria José Alves Borges.
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 11.º e 18.º do regime da organi-
zação e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 32/2022, de
9 de maio, em harmonia com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças,
aprovada pelo Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 109.º
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e
no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro
das Finanças, através do Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro de 2023, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, determino o seguinte:
1 — Subdelego na diretora -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena
Maria José Alves Borges, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT, as competências
para:
1.1 — Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmis-
sões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º nos ter-
mos do n.º 6 do artigo 10.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido,
seja de valor inferior a € 2 000 000;
1.2 — Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, de imposto do selo, emolumentos
e de outros encargos legais, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezem-
bro, de valor inferior a € 2 000 000;
1.3 — Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos
do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
1.4 — Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º
do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não con-
firam esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume
de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo
Código;
1.5 — Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se
verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o
seu cumprimento;
1.6 — Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 36.º do Código do IVA, prazos mais dilatados
de faturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela
sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
1.7 — Declarar aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA a outras
categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela
uniformidade, frequência a valor limitado;
1.8 — Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de
transporte, formulados nos termos dos artigos 15.º e 18.º do Decreto -Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro;
1.9 — Resolver os pedidos de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS) relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas

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