Despacho n.º 385/2020 de 13 de março de 2020
Data de publicação | 13 Março 2020 |
Número da edição | 52 |
Órgão | Secretaria Regional da Saúde |
Seção | Série 2 |
Tendo em consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;
Sendo necessário adotar medidas e procedimentos que, de forma responsável e proporcional, previnam e limitem a propagação da infeção pelo novo coronavírus na Região Autónoma dos Açores;
Atendendo à importância da atuação preventiva para a minimização de riscos coletivos que estão inerentes à propagação na Região do surto da doença COVID-19 e proteção da população exposta situação, através da adoção de medidas adequadas e proporcionais para enfrentar graus crescentes de risco.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1, dos n.º’s 2 e 4 do artigo 3.º, do n.º 1 dos artigo 4.º a 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º, e do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A de 22 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, bem como, das alíneas a) a d) e h) a l) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Declarar a situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores, até ao dia 31 de março de 2020, inclusive.
2 - Determinar os seguintes procedimentos para a coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes:
a) A partir de 16 de março a validação de caso suspeito da doença COVID-19 é realizada pela componente médica e clínica do SRPCBA;
b) Monotorização diária dos stocks de medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual necessários ao tratamento da doença Covid-19 existentes nas unidades de saúde da Região e no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros;
c) Implementar um sistema de inquérito para monitorização de passageiros, a preencher no momento de chegada da aeronave à Região;
d) Dispensar os delegados de saúde concelhios de consultas e juntas médicas, até 31 de maio, mediante decisão da Autoridade Regional de Saúde, sob proposta da Coordenadora Regional de Saúde Pública, atendendo às necessidades de cada concelho.
3 - Adotar as seguintes medidas preventivas excecionais, que acrescem às medidas preventivas e recomendações já decretadas e que sejam decretadas, pela Autoridade de Saúde Regional, relativas ao surto da doença COVID-19, que são parte integrante do presente despacho:
a) Adiar todos os eventos promovidos pelo Governo Regional, durante a vigência da...
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