Despacho n.º 3841/2017

Data de publicação08 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 3841/2017

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Dos seis programas que cobrirão toda a orla costeira continental, apenas o troço compreendido entre Vilamoura e Vila Real de Santo António não dispõe ainda de programa com elaboração em curso, pelo que urge dar-lhe início, de molde a poderem ser cumpridas as determinações legais mencionadas.

Há, assim, que revisitar as soluções constantes do Plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho (pontualmente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro) à luz do atual quadro legal, desde logo para garantir a efetiva salvaguarda dos recursos e valores de interesse nacional que se verificam na orla costeira entre Vilamoura e Vila Real de Santo António e a manutenção das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável desta área do território, em que se insere uma área protegida.

Importa, por outro lado, atualizar as soluções tendo em conta orientações decorrentes de instrumentos de gestão territorial ulteriores a 2005, mormente do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira e da Estratégia para o Mar, bem como os conhecimentos entretanto obtidos com relevância para essas mesmas soluções, como sejam as conclusões do Grupo de Trabalho para o Litoral e do Grupo de Trabalho de Sedimentos.

Numa perspetiva de promoção, preservação e conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes na área - na qual releva a existência do Parque Natural da Ria Formosa-, não poderão, por outro lado, deixar de ser ponderadas as dinâmicas verificadas nas atividades humanas que ali se desenvolvem, designadamente aquelas ligadas ao turismo e ao lazer e à economia do mar, assim como a dinâmica que assiste ao próprio território, caracterizado pela significativa deriva litoral e pela suscetibilidade a...

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