Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016

Data de publicação19 Outubro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço costeiro entre Vilamoura e Vila Real de Santo António.

Nos objetivos visados por este Plano inscrevem-se o da classificação das praias e a regulamentação do uso balnear, bem como o da valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.

Para a prossecução destes objetivos, o POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização.

Os objetivos daquele plano têm vindo a ser globalmente atingidos, sendo de realçar as ações de requalificação ambiental e paisagística de praias e as intervenções que visam melhorar os acessos ao areal, a reorganização das zonas de estacionamento automóvel, o ordenamento dos areais e a requalificação dos apoios e de praia e dos equipamentos.

Sem prejuízo do contributo do POOC para a melhoria das condições de visitação e de fruição das praias e da orla costeira - assegurando, simultaneamente, a salvaguarda dos recursos e dos valores naturais e a promoção da vertente económica da orla costeira -, foram-se constatando desajustamentos entre as opções de ordenamento tomadas e a evolução na procura para o uso balnear e atividades complementares, que dificultam ou, pontualmente, inviabilizam a concretização dos objetivos de requalificação. Por outro lado, o próprio POOC prevê a realização de estudos e de projetos para aprofundar o conhecimento existente à data da sua elaboração com vista, designadamente, a reavaliar a necessidade de reclassificação de praias e a correspondente alteração ou elaboração de planos de praia.

Decorridos dez anos sobre a aprovação do POOC importava, pois, atualizar as suas disposições relativas ao uso balnear e às atividades que lhe são conexas, em função da situação de facto existente e do conhecimento entretanto obtido.

Neste contexto, foi determinada, pelo Despacho n.º 1128/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro, a elaboração da alteração ao POOC, visando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC e a evolução do contexto regional;

b) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a acessos e estacionamento, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução do contexto regional e a titularidade das parcelas de terreno em causa;

c) Garantir uma maior flexibilidade nas soluções propostas nos planos de praia no que se refere, nomeadamente, à localização dos apoios de praia, por forma a otimizar-se a gestão em função do contexto local, do risco existente e das alterações sazonais e interanuais dos respetivos areais;

d) Reavaliar a necessidade de reclassificação de praias, no decurso da elaboração de estudos específicos.

A elaboração técnica da alteração assim determinada foi acompanhada por uma comissão de acompanhamento, que congregou um conjunto alargado de entidades representativas dos interesses em presença, a qual emitiu um parecer final sobre a proposta de alteração, que determinou o teor daquela submetida a discussão pública, entre 13 de novembro e 11 de dezembro de 2015.

Pese embora a conclusão do procedimento de elaboração da alteração ocorra já sob a vigência de um novo quadro legal - contido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio -, do qual os planos especiais não constam já, e que prevê, dentro de um prazo relativamente próximo, a recondução destes a programas, entende-se, ainda assim, como necessária a sua conclusão. A assim não acontecer, os municípios e as entidades intermunicipais estariam obrigadas, nos termos do referido quadro legal, a transpor para os seus planos normas que se manifestam obsoletas em face da realidade que visam regular e dos objetivos de salvaguarda de recursos e valores naturais que as deveriam enformar. Por outro lado, e porque não estará concluída em tempo oportuno a recondução do POOC a programa especial, estariam igualmente vinculados ao cumprimento destas normas as demais entidades públicas com jurisdição sobre a área territorial em questão, maxime as entidades com competências para permitir a utilização privativa do domínio público marítimo.

Assim:

Nos termos dos artigos 51.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os artigos 3.º, 4.º, 23.º, 55.º, 58.º a 61.º, 67.º a 77.º, 93.º e 95.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, doravante Regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, que aprovou o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Plantas dos planos de praia, à escala variável entre 1:2000 e 1:7000, e respetivas fichas de intervenção.

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) 'Apoio balnear (AB)' - conjunto de instalações amovíveis e sazonais destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal, e que compreende nomeadamente, barracas, toldos, chapéus-de-sol, passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando a informação e o serviço de assistência e salvamento a banhistas;

m) 'Apoio de praia' - núcleo básico de funções e serviços que compreende as seguintes tipologias:

i) 'Apoio de praia completo (AC)' - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

ii) 'Apoio de praia simples (AS)' - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado que integra instalações sanitárias, com acesso independente e exterior, chuveiros exteriores, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

iii) 'Apoio de praia mínimo (AM)' - núcleo básico de funções e serviços, amovível e sazonal, não infraestruturado, com exceção da infraestrutura elétrica, que integra comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear e pequeno armazém para o material de praia, podendo ainda e complementarmente assegurar funções comerciais;

n) 'Apoio de praia com equipamento associado (A/E)' - núcleo de funções e serviços idêntico ao previsto para o apoio de praia completo ou para o apoio de praia simples, mas integrando funções e serviços de equipamento;

o) [Anterior alínea q).]

p) [Anterior alínea r).]

q) [Anterior alínea s).]

r) [Anterior alínea t).]

s) [Anterior alínea u).]

t) [Anterior alínea v).]

u) [Anterior alínea x).]

v) [Anterior alínea z).]

x) [Anterior alínea aa).]

z) [Anterior alínea bb).]

aa) [Anterior alínea cc).]

bb) [Anterior alínea dd).]

cc) [Anterior alínea ee).]

dd) [Anterior alínea ff).]

ee) [Anterior alínea gg).]

ff) [Anterior alínea hh).]

gg) [Anterior alínea ii).]

hh) [Anterior alínea jj).]

ii) [Anterior alínea kk).]

jj) [Anterior alínea ll).]

ll) [Anterior alínea mm).]

mm) [Anterior alínea nn).]

nn) [Anterior alínea oo).]

oo) [Anterior alínea pp).]

pp) [Anterior alínea qq).]

qq) [Anterior alínea rr).]

rr) [Anterior alínea ss).]

ss) 'Domínio público marítimo' - área marítima que compreende:

i) As águas costeiras e territoriais;

ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;

iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e

v) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

tt) ...

uu) ...

vv) ...

xx) 'Equipamentos (E)' - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

zz) [Anterior alínea xx).]

aaa) [Anterior alínea zz).]

bbb) [Anterior alínea aaa).]

ccc) [Anterior alínea bbb).]

ddd) [Anterior alínea ccc).]

eee) [Anterior alínea ddd).]

fff) [Anterior alínea eee).]

ggg) [Anterior alínea fff).]

hhh) [Anterior alínea ggg).]

iii) [Anterior alínea hhh).]

jjj) [Anterior alínea iii).]

lll) [Anterior alínea jjj).]

mmm) [Anterior alínea lll).]

nnn) [Anterior alínea mmm).]

ooo) [Anterior alínea nnn).]

ppp) [Anterior alínea ooo).]

qqq) 'Margem das águas do mar' - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida;

rrr) [Anterior alínea qqq).]

sss) [Anterior alínea rrr).]

ttt) [Anterior alínea sss).]

uuu) [Anterior alínea ttt).]

vvv) [Anterior alínea uuu).]

xxx) 'Núcleo de Equipamentos com Apoio de Praia Associado' - conjunto de dois ou mais equipamentos que partilham a área das funções obrigatórias de apoio de praia;

zzz) [Anterior alínea vvv).]

aaaa) [Anterior alínea xxx).]

bbbb) [Anterior alínea zzz).]

cccc) [Anterior alínea aaaa).]

dddd) [Anterior alínea bbbb).]

eeee) [Anterior...

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