Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016
Data de publicação | 19 Outubro 2016 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço costeiro entre Vilamoura e Vila Real de Santo António.
Nos objetivos visados por este Plano inscrevem-se o da classificação das praias e a regulamentação do uso balnear, bem como o da valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
Para a prossecução destes objetivos, o POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização.
Os objetivos daquele plano têm vindo a ser globalmente atingidos, sendo de realçar as ações de requalificação ambiental e paisagística de praias e as intervenções que visam melhorar os acessos ao areal, a reorganização das zonas de estacionamento automóvel, o ordenamento dos areais e a requalificação dos apoios e de praia e dos equipamentos.
Sem prejuízo do contributo do POOC para a melhoria das condições de visitação e de fruição das praias e da orla costeira - assegurando, simultaneamente, a salvaguarda dos recursos e dos valores naturais e a promoção da vertente económica da orla costeira -, foram-se constatando desajustamentos entre as opções de ordenamento tomadas e a evolução na procura para o uso balnear e atividades complementares, que dificultam ou, pontualmente, inviabilizam a concretização dos objetivos de requalificação. Por outro lado, o próprio POOC prevê a realização de estudos e de projetos para aprofundar o conhecimento existente à data da sua elaboração com vista, designadamente, a reavaliar a necessidade de reclassificação de praias e a correspondente alteração ou elaboração de planos de praia.
Decorridos dez anos sobre a aprovação do POOC importava, pois, atualizar as suas disposições relativas ao uso balnear e às atividades que lhe são conexas, em função da situação de facto existente e do conhecimento entretanto obtido.
Neste contexto, foi determinada, pelo Despacho n.º 1128/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro, a elaboração da alteração ao POOC, visando a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC e a evolução do contexto regional;
b) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a acessos e estacionamento, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução do contexto regional e a titularidade das parcelas de terreno em causa;
c) Garantir uma maior flexibilidade nas soluções propostas nos planos de praia no que se refere, nomeadamente, à localização dos apoios de praia, por forma a otimizar-se a gestão em função do contexto local, do risco existente e das alterações sazonais e interanuais dos respetivos areais;
d) Reavaliar a necessidade de reclassificação de praias, no decurso da elaboração de estudos específicos.
A elaboração técnica da alteração assim determinada foi acompanhada por uma comissão de acompanhamento, que congregou um conjunto alargado de entidades representativas dos interesses em presença, a qual emitiu um parecer final sobre a proposta de alteração, que determinou o teor daquela submetida a discussão pública, entre 13 de novembro e 11 de dezembro de 2015.
Pese embora a conclusão do procedimento de elaboração da alteração ocorra já sob a vigência de um novo quadro legal - contido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio -, do qual os planos especiais não constam já, e que prevê, dentro de um prazo relativamente próximo, a recondução destes a programas, entende-se, ainda assim, como necessária a sua conclusão. A assim não acontecer, os municípios e as entidades intermunicipais estariam obrigadas, nos termos do referido quadro legal, a transpor para os seus planos normas que se manifestam obsoletas em face da realidade que visam regular e dos objetivos de salvaguarda de recursos e valores naturais que as deveriam enformar. Por outro lado, e porque não estará concluída em tempo oportuno a recondução do POOC a programa especial, estariam igualmente vinculados ao cumprimento destas normas as demais entidades públicas com jurisdição sobre a área territorial em questão, maxime as entidades com competências para permitir a utilização privativa do domínio público marítimo.
Assim:
Nos termos dos artigos 51.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os artigos 3.º, 4.º, 23.º, 55.º, 58.º a 61.º, 67.º a 77.º, 93.º e 95.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, doravante Regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, que aprovou o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Plantas dos planos de praia, à escala variável entre 1:2000 e 1:7000, e respetivas fichas de intervenção.
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) 'Apoio balnear (AB)' - conjunto de instalações amovíveis e sazonais destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal, e que compreende nomeadamente, barracas, toldos, chapéus-de-sol, passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando a informação e o serviço de assistência e salvamento a banhistas;
m) 'Apoio de praia' - núcleo básico de funções e serviços que compreende as seguintes tipologias:
i) 'Apoio de praia completo (AC)' - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
ii) 'Apoio de praia simples (AS)' - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado que integra instalações sanitárias, com acesso independente e exterior, chuveiros exteriores, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
iii) 'Apoio de praia mínimo (AM)' - núcleo básico de funções e serviços, amovível e sazonal, não infraestruturado, com exceção da infraestrutura elétrica, que integra comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear e pequeno armazém para o material de praia, podendo ainda e complementarmente assegurar funções comerciais;
n) 'Apoio de praia com equipamento associado (A/E)' - núcleo de funções e serviços idêntico ao previsto para o apoio de praia completo ou para o apoio de praia simples, mas integrando funções e serviços de equipamento;
o) [Anterior alínea q).]
p) [Anterior alínea r).]
q) [Anterior alínea s).]
r) [Anterior alínea t).]
s) [Anterior alínea u).]
t) [Anterior alínea v).]
u) [Anterior alínea x).]
v) [Anterior alínea z).]
x) [Anterior alínea aa).]
z) [Anterior alínea bb).]
aa) [Anterior alínea cc).]
bb) [Anterior alínea dd).]
cc) [Anterior alínea ee).]
dd) [Anterior alínea ff).]
ee) [Anterior alínea gg).]
ff) [Anterior alínea hh).]
gg) [Anterior alínea ii).]
hh) [Anterior alínea jj).]
ii) [Anterior alínea kk).]
jj) [Anterior alínea ll).]
ll) [Anterior alínea mm).]
mm) [Anterior alínea nn).]
nn) [Anterior alínea oo).]
oo) [Anterior alínea pp).]
pp) [Anterior alínea qq).]
qq) [Anterior alínea rr).]
rr) [Anterior alínea ss).]
ss) 'Domínio público marítimo' - área marítima que compreende:
i) As águas costeiras e territoriais;
ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e
v) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
tt) ...
uu) ...
vv) ...
xx) 'Equipamentos (E)' - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
zz) [Anterior alínea xx).]
aaa) [Anterior alínea zz).]
bbb) [Anterior alínea aaa).]
ccc) [Anterior alínea bbb).]
ddd) [Anterior alínea ccc).]
eee) [Anterior alínea ddd).]
fff) [Anterior alínea eee).]
ggg) [Anterior alínea fff).]
hhh) [Anterior alínea ggg).]
iii) [Anterior alínea hhh).]
jjj) [Anterior alínea iii).]
lll) [Anterior alínea jjj).]
mmm) [Anterior alínea lll).]
nnn) [Anterior alínea mmm).]
ooo) [Anterior alínea nnn).]
ppp) [Anterior alínea ooo).]
qqq) 'Margem das águas do mar' - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida;
rrr) [Anterior alínea qqq).]
sss) [Anterior alínea rrr).]
ttt) [Anterior alínea sss).]
uuu) [Anterior alínea ttt).]
vvv) [Anterior alínea uuu).]
xxx) 'Núcleo de Equipamentos com Apoio de Praia Associado' - conjunto de dois ou mais equipamentos que partilham a área das funções obrigatórias de apoio de praia;
zzz) [Anterior alínea vvv).]
aaaa) [Anterior alínea xxx).]
bbbb) [Anterior alínea zzz).]
cccc) [Anterior alínea aaaa).]
dddd) [Anterior alínea bbbb).]
eeee) [Anterior...
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