Despacho n.º 3817/2024

Data de publicação09 Abril 2024
Número da edição70
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Património Cultural, I. P.
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Despacho n.º 3817/2024
09-04-2024
N.º 70
2.ª série
CULTURA
Património Cultural, I. P.
Despacho n.º 3817/2024
Sumário:Definição das competências cometidas às várias unidades orgânicas do Património Cultu
ral, I. P.
Definição das competências cometidas às várias unidades
orgânicas do Património Cultural,I.P.
O DecretoLei n.º78/2023, de 4 de setembro, aprovou a criação do Património Cultural,I.P., e apro
-
vou a respetiva lei orgânica abreviadamente designado por PCIP, no desenvolvimento do qual foram pela
Portaria n.º388/2023, de 23 de novembro, foram aprovados os estatutos do Património Cultural,I.P.
Assim, nos termos conjugados da alíneaf) do n.º1 do artigo7.º da Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro,
na atual redação, do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º4/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, e do
artigo7.º da Portaria n.º388/2023, de 23 de novembro, o Conselho Diretivo do PCIP deliberou o seguinte:
1—No Departamento dos Bens Culturais (DBC), a que se refere a alíneaa) do n.º1 do artigo1.º da
Portaria n.º388/2023, de 23 de novembro, são criadas as Divisões do Património Arquitetónico e Paisa-
gístico (DPAP), do Património Arqueológico e das Arqueociências (DPAA), de Inventário, Classificações
e Arquivo (DICA) e o Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS).
1.1—À Divisão do Património Arquitetónico e Paisagístico (DPAP) compete:
a) Coordenar os procedimentos de licenciamento e autorização de realização de obras em bens
imóveis classificados ou em vias de classificação, instruídos pelas Comissões de Coordenação e Desen-
volvimento Regional (CCDR,I.P.) nas suas circunscrições territoriais;
b) Coordenar os procedimentos de licenciamento e autorização de realização de obras nas zonas
de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação afetos ao PCIP ou à Museus e Monu-
mentos de Portugal,E.P.E. (MMP,E.P.E.) instruídos pelas CCDR,I.P. nas suas circunscrições territoriais;
c) Coordenar as propostas de projetos de construção, demolição, conservação, remodelação,
restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo qualquer movimento de
terras ou dragagens, relativos a monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classifi-
cação, bem como nas zonas de proteção de imóveis afetos ao PCIP ou à MMP,E.P.E., instruídos pelas
CCDR,I.P. nas suas circunscrições territoriais;
d) Participar, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
e) Acompanhar e promover a elaboração de planos de pormenor de salvaguarda e a sua articulação
com os demais instrumentos de gestão territorial;
f) Pronunciar se sobre planos, projetos, trabalhos e ações de iniciativa de entidades, públicas ou
privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento
turístico e de obras públicas, bem como promover ou participar na elaboração desses planos e projetos;
g) Propor formas de articulação do PCIP com as entidades com responsabilidade na administração
do território e do ambiente para a salvaguarda do património cultural arquitetónico e arqueológico;
h) Pronunciarse sobre o interesse cultural de bens imóveis classificados para efeitos de atribuição
de benefícios e incentivos fiscais;
i) Pronunciarse sobre a expropriação de bens imóveis classificados, bem como, de imóveis
situados nas zonas de proteção;
j) Pronunciarse sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado sobre bens imóveis
classificados ou em vias de classificação, bem como dos situados nas zonas de proteção dos imóveis
afetos ao PCIP ou à MMP,E.P.E.;

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