Despacho n.º 3803-A/2021

Data de publicação14 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e da Ministra da Saúde

Despacho n.º 3803-A/2021

Sumário: Limita as margens de lucro do equipamento de proteção individual, álcool e testes COVID-19.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.

Por via do Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.

Através do Despacho n.º 4699/2020, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76-A, de 18 de abril de 2020, procedeu-se à determinação dessas medidas de exceção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos, para o período em que vigorou o estado de emergência.

O artigo 8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, republicada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, determina que o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência. Neste seguimento, foi aprovado o Despacho n.º 5503-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de março de 2020, que renovou a limitação da percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de...

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