Despacho n.º 5503-A/2020

Data de publicação13 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e da Ministra da Saúde

Despacho n.º 5503-A/2020

Sumário: Determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.

Neste contexto, o Governo implementou já um extenso conjunto de medidas, através de vários diplomas, dos quais se destacam o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias face à pandemia da COVID-19, e bem assim o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril e o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que procederam à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, posteriormente renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril, respetivamente.

Por via do Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.

Através do Despacho n.º 4699/2020, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76-A/2020, de 18 de abril de 2020, procedeu-se à determinação dessas medidas de exceção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos, para o período em que vigorou o estado de emergência.

O artigo 8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, determina que o membro do...

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