Despacho n.º 3652/2021

Data de publicação09 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e Adjunto e das Comunicações

Despacho n.º 3652/2021

Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor o enquadramento legal e económico-financeiro do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal.

1 - Considerando que:

a) O contrato de serviço público de movimentação de cargas no terminal portuário, conhecido como Terminal de Granéis Sólidos da Sapec («Terminal»), foi celebrado em 30 de junho de 1995 entre o então instituto público Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, como concedente, e a sociedade comercial então SAPEC - AGRO, S. A. (atual SAPEC - Terminais Portuários, S. A., após cisão), como concessionária, tendo sido objeto de três adendas, em 2011, 2016 e 2020;

b) O contrato foi outorgado por convolação em contrato de concessão de serviço público da licença de uso privativo de terrenos do domínio público, por interesse público, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na redação decorrente do Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro;

c) Prevendo o contrato original que a concessão tem a duração de 25 anos, o seu termo verificar-se-á a 30 de junho de 2021;

d) O atual quadro normativo aplicável à operação portuária por via de concessão de serviço público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, e supletivamente assente no Código dos Contratos Públicos e na Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, limita significativamente a possibilidade de prorrogação;

e) Tendo em vista assegurar a continuidade da atividade de movimentação portuária neste terminal, revela-se necessário decidir sobre a solução mais adequada para o efeito em face do quadro factual, normativo e contratual aplicável, através, nomeadamente, do lançamento de uma nova concessão de serviço público e em que moldes, considerando as metas de eficiência operacional, económica e ambiental do setor portuário nacional, asseverando um elevado rigor e transparência durante todo o processo de decisão e possibilitando uma gestão pública que defenda o superior interesse nacional;

f) Estando igualmente verificadas as situações identificadas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, ficará afastada a aplicação do regime previsto nos capítulos ii e iii do referido diploma, nos termos aí estabelecidos.

2 - Nestes termos, no âmbito das competências previstas nos n.os 5 e 17 do artigo 3.º, no n.os 4 e 9 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT