Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.º 324/94 do 30 de Dezembro Na sequência da aprovação do novo regime jurídico da operação portuária, operada pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, torna-se necessário estabelecer as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, como tal definidas naquele diploma.

Com efeito, a participação de agentes privados na gestão comercial de cais, terminais, instalações e equipamentos portuários contribui, significativamente, para melhorar a eficiência, a qualidade dos serviços prestados e a redução dos custos, importando por isso promover a sua dinamização.

Do mesmo passo, criam-se as condições para que as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos se libertem, tanto quanto possível, do envolvimento em actividades operacionais e de gestão comercial, concentrando a sua acção, fundamentalmente, no exercício das funções de autoridade portuária, que melhor correspondem à sua natureza de institutos públicos e à sua vocação prioritária.

Importa, por outro lado, prorrogar o disposto no artigo 36.º do referido decreto-lei, por forma a permitir, no quadro da reestruturação em curso, os ajustamentos necessários de situações existentes, com vista a atingir com eficácia os objectivos pretendidos.

Considerando o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º - 1 - As concessões são atribuídas pela administração portuária ou pela junta autónoma com jurisdição na área da concessão, mediante contrato administrativo precedido de concurso cujos programa e caderno de encargos carecem de prévia aprovação pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar.

2 - Ao concurso referido no número anterior aplica-se, com. as devidas adaptações, o regime dos concurso das empreitadas de obras públicas.

3 - Os fins específicos da concessão e as actividades permitidas na respectiva área constam do caderno de encargos e do contrato, em conformidade com os regimes legais dos bens do domínio público e do serviço de movimentação de cargas portuárias.

4 - A aprovação a que se refere o n.º 1 compete, nas Regiões Autónomas, aos respectivos governos regionais.

Art. 3.º - 1 - O artigo 36.º do Decreto-Lei n. 298/93, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 36.º [...] 1 - Os contratos de concessão de serviço público ou de obras públicas, bem como outros títulos que fundem direitos de uso privativo de terrenos integrados no domínio público, na zona portuária, poderão, quando o interesse público o determine, o qual deve ser declarado por despacho fundamentado do Ministro do Mar, ser objecto de convolação ou de revisão pela autoridade portuária até 30 de Junho de 1995, nos casos em que o concessionário pretenda exercer, no âmbito da concessão ou da área privativa, o serviço público de movimentação de cargas.

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3 - ......................................................................................................................

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2 - O disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, não prejudica a aplicabilidade do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, aos casos não especialmente previstos no primeiro diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases das concessões CAPÍTULO I Concessão Base I Objecto e âmbito da concessão 1 - A concessão tem por objecto o direito de exploração comercial, em regime de serviço público, da actividade de movimentação de cargas, incluindo o respectivo estabelecimento.

2 - A outorga da concessão implica o exclusivo da exploração comercial concessionada, sem prejuízo, quando aplicável, da possibilidade de realização de operações de movimentação de cargas por parte de entidades estranhas à empresa concessionada, nas áreas afectas à concessão, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, e nos que venham a ser estabelecidos no contrato de concessão.

Base II Área...

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