Despacho n.º 3652/2018

Data de publicação11 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Despacho n.º 3652/2018

1 - Nos termos do artigo 74.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

2 - Atento o disposto no artigo 212.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, aplicável por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, compete ao empregador determinar os horários de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras ao seu serviço, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

3 - Em face do que antecede, nos termos do artigo 75.º da suprarreferida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e efetuada a consulta às organizações representativas dos trabalhadores, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

29 de março de 2018. - O Diretor Regional, Francisco M. Santos Murteira.

ANEXO

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos dos artigos 75.º e 101.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro, estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, doravante abreviadamente designada por DRAP Alentejo, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores e trabalhadoras.

2 - O presente regulamento aplica-se a todas as trabalhadoras e trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia da DRAP Alentejo, independentemente da modalidade de vínculo e de prestação de trabalho para o exercício de funções públicas.

Artigo 2.º

Período de Funcionamento e Atendimento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.

2 - O período de funcionamento da DRAP Alentejo inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, de segunda a sexta-feira.

3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diá-rio durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público.

4 - O atendimento ao público na DRAP Alentejo decorre entre as 9 horas e as 17 horas, de segunda a sexta-feira, abrangendo o período da hora do almoço.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de diferente duração previstos na lei.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas, os trabalhadores e as trabalhadoras não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e de nove horas de trabalho diário.

3 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, exceto quando a modalidade de horário adotada dispuser em sentido diverso, nos termos da lei.

4 - A adoção de horário contínuo no atendimento ao público não prejudica os limites legais de duração de trabalho diário dos respetivos trabalhadores e trabalhadoras.

Artigo 4.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.

2 - A duração do trabalho suplementar deverá obedecer aos limites legais em vigor.

3 - A prestação de trabalho suplementar, salvo casos de manifesta urgência, deve ser previamente autorizada pelo dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada do dirigente ou responsável do serviço do trabalhador ou trabalhadora em causa, que mencione o nome e a categoria do trabalhador ou trabalhadora, bem como o horário a praticar e o tipo de trabalho a realizar.

4 - A prestação de trabalho suplementar confere direito aos acréscimos remuneratórios e descanso compensatório previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Assiduidade, pontualidade e cumprimento da duração de trabalho

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade, pontualidade e de cumprimento da duração de trabalho

1 - Nos termos do artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuadamente e nas horas que estejam designadas.

2 - Os titulares e as titulares de cargos dirigentes e as trabalhadoras e trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever geral de assiduidade.

3 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do cumprimento da duração de trabalho, é efetuada através de registo informatizado ou livro do ponto, atentas as regras específicas para a sua utilização, competindo o controlo presencial dos trabalhadores e trabalhadoras nos respetivos locais de trabalho ao pessoal dirigente.

Artigo 6.º

Registo e controlo da assiduidade e pontualidade

1 - Em regra, os trabalhadores e as trabalhadoras deverão efetuar quatro registos diários no sistema eletrónico de controlo de assiduidade ou no livro de ponto: o primeiro, no início da jornada de trabalho; o segundo e o terceiro, no início e no termo do intervalo de descanso, respetivamente; e o quarto, no termo da jornada de trabalho.

2 - Para além dos registos obrigatórios referidos no número anterior, sempre que se ausentarem do serviço, os trabalhadores e as trabalhadoras deverão registar a respetiva saída e entrada no sistema eletrónico de...

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