Despacho n.º 3579/2017

Data de publicação27 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 3579/2017

O Parque Natural da Serra de São Mamede foi criado pelo Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de abril, e reclassificado pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2004, de 20 de novembro, com o objetivo de promover a proteção dos valores naturais e o desenvolvimento das atividades económicas de forma sustentável, tendo em conta que a Serra de São Mamede, o mais importante dos relevos do Alto Alentejo, se diferencia, conjuntamente com a plataforma de Portalegre, na grande unidade geomorfológica que é a peneplanície alentejana, conduzindo à existência de uma surpreendente diversidade paisagística e do elenco florístico e habitats naturais, aos quais acresce a presença de comunidades faunísticas relevantes.

O Parque Natural da Serra de São Mamede sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) São Mamede (Rede Natura 2000), classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de março, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano -, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurissubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio...

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