Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 121/89 de 14 de Abril A serra de São Mamede tem sido objecto de vários estudos, com vista à sua classificação, em consequência do seu interesse geomorfológico, paisagístico, faunístico e florístico.

Estes factores justificam plenamente a classificação da serra de São Mamede, mas acresce ainda o facto de estar hoje ameaçada a identidade da sua paisagem humanizada, devido ao desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo.

A área agora classificada como parque natural é constituída, no essencial, pelas duas unidades geomorfológicas que se diferenciam da grande unidade regional que é a peneplanície alentejana - a serra e a plataforma de Portalegre.

A protecção e conservação da serra de São Mamede e envolventes é de manifesto interesse público e conforme com o interesse das populações da zona, ajustando-se, por outro lado, aos esforços já empreendidos pelas entidades locais e regionais respectivas, designadamente pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e pelas Câmaras Municipais de Arronches, Castelo de Vide, Marvão e Portalegre, bem como pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, para além da contribuição de diversas associações de defesa do ambiente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Criação do parque natural É criado o Parque Natural da Serra de São Mamede, adiante designado por ParqueNatural.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites do Parque Natural são os indicados nos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - O original do mapa I anexo é feito à escala de 1:250000 e fica arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, havendo certidões de tal mapa na sede do Parque Natural, sita em Portalegre, nas sedes dos Municípios de Portalegre, Castelo de Vide, Marvão e Arronches e na sede da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

Artigo 3.º Fins do Parque Natural A criação do Parque Natural tem por fins: a) Promover a protecção e o aproveitamento sustentado dos respectivos recursos naturais e turísticos, bem como a conservação e promoção dos demais valores naturais, científicos e culturais, especialmente os seus elementos geomorfológicos, faunísticos e florísticos, os habitats necessários à conservação da fauna e flora, os valores arquitectónicos e as paisagens humanizadas; b) Promover, de uma forma ordenada e equilibrada, o desenvolvimento económico, social e cultural da região e, em especial, das populações rurais, nomeadamente incentivando e apoiando as ocupações tradicionais do território; c) Promover o ordenamento do território em causa, de forma que o seu uso seja conforme com os fins referidos nas alíneas anteriores; d) Promover a divulgação dos valores naturais, paisagísticos, culturais, estéticos e científicos da área, nomeadamente criando condições adequadas à visita ordenada do Parque Natural para fins recreativos e científicos.

CAPÍTULO II Da administração do Parque Natural Artigo 4.º Administração A administração do Parque Natural visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelos órgãos previstos nos artigos seguintes, sob a superintendência do presidente do SNPRCN.

Artigo 5.º Órgãos São órgãos do Parque Natural: a) O director; b) O conselho geral; c) A comissão científica.

Artigo 6.º Director 1 - O director é o órgão executivo do Parque Natural, competindo-lhe: a) Representar o Parque Natural; b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões; c) Solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessacomissão; d) Dirigir os serviços e o pessoal com que o Parque Natural seja dotado; e) Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN; f) Colaborar com o SNPRCN na preparação dos programas e planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral; g) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades; h) Preparar os projectos de orçamentos; i) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência; j) Promover a colaboração...

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