Despacho n.º 3553/2024

Data de publicação02 Abril 2024
Número da edição65
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
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Despacho n.º 3553/2024
02-04-2024
N.º 65
2.ª série
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 3553/2024
Sumário:Delegação de competências do diretor da alfândega de Faro, Valter Sousa Faria.
Delegação de competências do diretor da alfândega de Faro, Valter Sousa Faria
I—Nos termos do disposto nos artigos62.º da Lei Geral Tributária, 8.º da Lei n.º2/2004, de 15de
janeiro, republicada pela Lei n.º64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei
n.º128/2015, de 3 de setembro, n.º1 do artigo36.º e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, bem como nos termos do ponto i), da alíneab), do n.º1 do artigo39.º da Portaria n.º320-A/2011,
de 30 de dezembro, republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, delego:
1—No Chefe da Delegação Aduaneira de Portimão, Fernando Manuel Marçal Nunes, as compe-
tências, que exercerá na área geográfica da respetiva Delegação, para:
a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no
território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação
fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação
das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;
c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo
e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito adua-
neiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem
um tratamento pautal diferenciado;
e) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos
pelo disposto na alíneai) do n.º2 do artigo11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;
f) Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, nos casos não abrangidos pelo disposto na
alíneai) do n.º2 do artigo11.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro;
g) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias
e demais garantias fiscais;
h) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os proces-
sos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos
aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
i) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais
de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza
fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas
e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva delegação aduaneira,
sem prejuízo do disposto no n.º5 do artigo35.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro;
j) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
k) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução
fiscal e acompanhar os respetivos processos;
l) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista,
designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda
a atividade aduaneira e fiscal;

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