Despacho n.º 35/2019
Data de publicação | 02 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade dos Açores - Reitoria |
Despacho n.º 35/2019
Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+
Considerando as disposições conjugadas constantes no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+.
6 de novembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+ da Universidade dos Açores
Preâmbulo
O Programa Erasmus+ enquadra-se no esforço de promoção do capital humano e social da Europa numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, através da concessão de apoios nos domínios da educação, da formação e da juventude. O Programa incentiva a cooperação entre instituições de ensino superior dos Países do Programa e dos Países Parceiros, adiante denominadas simplesmente IES, através da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, para efeitos de estudo, estágio, ensino e formação.
A Universidade dos Açores, doravante denominada UAc, participa neste Programa, celebrando, para o efeito, um conjunto de acordos bilaterais com instituições congéneres estrangeiras, os quais permitem a mobilidade de estudantes, para fins de estudo (SMS) e de estágio (SMT), bem como a mobilidade de trabalhadores para fins de ensino (STA) e de formação (STT).
A participação da UAc neste Programa visa aprofundar a internacionalização do ensino e da investigação promovidos pela instituição, contribuir para o enriquecimento das experiências culturais e profissionais de estudantes e colaboradores próprios e visitantes, bem como apoiar a consolidação de uma cidadania europeia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os termos da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, e não docentes e não investigadores da UAc no âmbito do Programa Erasmus+ adiante também designado por Programa.
2 - Este regulamento respeita as orientações de gestão do Programa apresentadas no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, da responsabilidade da Comissão Europeia, procurando contribuir para a boa aplicação do mesmo, clarificando os procedimentos de funcionamento do Programa na UAc.
3 - Este regulamento não dispensa a consulta do Guia do programa ERASMUS+ em vigor, disponibilizado no sítio do programa na Internet.
Artigo 2.º
Gestão do Programa
1 - A gestão do Programa é da responsabilidade do Coordenador Institucional Erasmus, adiante designado por Coordenador Institucional, com o apoio do Gabinete de Relações Externas, adiante designado por GRE.
2 - Para a prossecução dos objetivos do Programa, o Coordenador Institucional conta com a colaboração dos Coordenadores da Mobilidade, que integram a Comissão para os Programas de Mobilidade, adiante designada por Comissão.
Artigo 3.º
Coordenador Institucional
1 - O Coordenador Institucional é nomeado pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.
2 - Ao Coordenador Institucional compete zelar pela aplicação dos princípios orientadores do Guia Erasmus+ e demais disposições da Comissão Europeia e da Agência Nacional Erasmus+, designadamente:
a) Promover o Programa junto da comunidade académica e do público em geral;
b) Incentivar a celebração de Acordos Bilaterais com instituições parceiras e proceder à respetiva assinatura;
c) Garantir os procedimentos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos;
d) Zelar pelo bom funcionamento do Programa;
e) Assegurar o cumprimento dos contratos celebrados com a Comissão Europeia e com os beneficiários.
Artigo 4.º
Coordenadores da Mobilidade
1 - O Coordenador da Mobilidade é um docente e/ou investigador indicado pelo Coordenador Institucional, ouvido o responsável da respetiva unidade orgânica.
2 - Ao Coordenador da Mobilidade compete:
a) Analisar e propor a assinatura de Acordos Bilaterais com as IES elegíveis;
b) Estabelecer um contacto regular com as IES parceiras, a fim de negociar os programas de estudo e de acompanhar os progressos dos estudantes;
c) Participar nas atividades da Comissão;
d) Orientar os(as) estudantes outgoing na seleção das universidades de acolhimento, alertando-os(as) para o nível de língua de instrução requerido;
e) Apoiar os estudantes outgoing e incoming na elaboração dos respetivos contratos de estudo, aprovando-os;
f) Pronunciar-se relativamente a pedidos de mobilidade e de prolongamento da mobilidade;
g) Reconhecer as unidades curriculares nas quais os estudantes tenham obtido aprovação, conforme Certificado de Notas (Transcript of Records);
h) Assinar a documentação da sua responsabilidade;
i) Divulgar o programa dentro da respetiva unidade orgânica;
j) Acompanhar as mobilidades de estudantes incoming e outgoing e de trabalhadores docentes e investigadores incoming e outgoing para fins de ensino (STA) e de formação (STT), zelando pela sua boa concretização;
k) Manter uma boa articulação com o Gabinete de Relações Externas (GRE), com diretores de curso, presidentes de unidades orgânicas, serviços e demais intervenientes nos processos de mobilidade.
Artigo 5.º
Constituição da Comissão
1 - A Comissão é nomeada pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.
2 - A Comissão integra:
a) O Coordenador Institucional, que preside;
b) Os Coordenadores da Mobilidade.
Artigo 6.º
Funcionamento da Comissão
1 - A Comissão reúne periodicamente, sob convocatória do(a) presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - As reuniões são secretariadas por um(a) colaborador(a) do GRE.
3 - De todas as reuniões são lavradas atas, devidamente assinadas pelo(a) presidente e pelo(a) secretário(a).
Artigo 7.º
Competências da Comissão
À Comissão compete:
a) Definir prioridades para o estabelecimento de parcerias no âmbito do Programa;
b) Propor alterações ao Regulamento do Programa Erasmus+ da UAc;
c) Aprovar a seriação dos candidatos;
d) Decidir sobre a aplicação de sanções em casos de incumprimento das regras Erasmus+ ou deste regulamento;
e) Discutir e apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento do Programa;
f) Sugerir e apreciar alterações aos documentos processuais;
g) Analisar os dados de execução e avaliação do funcionamento do Programa, a partilhar com as respetivas unidades orgânicas.
Artigo 8.º
Financiamento do Programa
O financiamento atribuído pela Agência Nacional ERASMUS+ à UAc para bolsas SMS, SMT, STA e STT, no âmbito do Programa, é distribuído aos participantes de acordo com as regras do Programa.
Artigo 9.º
Instituições elegíveis e acordos bilaterais entre IES
1 - São instituições elegíveis:
a) Todas as IES detentoras de uma Erasmus Charter for Higher Education (ECHE);
b) Outras instituições ou empresas que cumpram os requisitos definidos no Guia Erasmus+.
2 - A mobilidade de estudantes para fins de estudo e as missões de ensino e de formação entre IES requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.
3 - A mobilidade de estudantes para fins de estágio entre IES não requer a assinatura prévia de acordos bilaterais, exceto quando as IES de origem o requeiram.
4 - As mobilidades de estudantes para fins de estágio entre IES e empresas não requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.
5 - O país anfitrião deverá ser um estado membro da União Europeia (EU) ou um dos países parceiros indicados no Guia Erasmus+.
CAPÍTULO II
Mobilidade de estudantes
Artigo 10.º
Atividades
1 - A mobilidade de estudantes compreende as seguintes atividades:
a) Mobilidades para fins de estudo, com a duração de 3 a 12 meses, que permitem aos estudantes frequentar unidades curriculares numa IES parceira no estrangeiro;
b) Mobilidades para fins de estágio curricular ou extracurricular (experiência laboral), com a duração de 2 a 12 meses, numa empresa ou em qualquer outro local de trabalho no estrangeiro.
2 - Os recém-graduados da UAc poderão realizar um estágio profissional de 2 a 12 meses, no período máximo de 12 meses após o término do curso.
Artigo 11.º
Participantes elegíveis
1 - São elegíveis para realização de mobilidades de estudo estudantes inscritos e matriculados pelo menos no segundo ano de um curso superior reconhecido conferente de grau ou noutro nível de qualificação superior da UAc.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes poderão candidatar-se a mobilidade de estudo ainda quando matriculados no 1.º ano do curso, sendo que aquela apenas poderá ocorrer no 2.º semestre do 2.º ano do curso.
3 - São elegíveis para mobilidades de estágio:
a) Os estudantes cujo estágio integre o respetivo plano de estudos;
b) Os estudantes que pretendam realizar um estágio extracurricular;
c) Os recém-graduados.
4 - Para os estudantes indicados na alínea c) do ponto anterior, a candidatura e seleção tem de ser submetida durante o seu último ano de estudo, quando ainda se encontrem matriculados na UAc.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas.
2 - A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.
3 - A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos:
a) Carta de motivação;
b) Cópia do cartão de cidadão (opcional);
c) Comprovativo do NIB.
Artigo 13.º
Admissão e seriação dos candidatos
1 - A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, considerando:
a) A submissão de formulário devidamente...
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