Despacho n.º 35/2019

Data de publicação02 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 35/2019

Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+

Considerando as disposições conjugadas constantes no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+.

6 de novembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+ da Universidade dos Açores

Preâmbulo

O Programa Erasmus+ enquadra-se no esforço de promoção do capital humano e social da Europa numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, através da concessão de apoios nos domínios da educação, da formação e da juventude. O Programa incentiva a cooperação entre instituições de ensino superior dos Países do Programa e dos Países Parceiros, adiante denominadas simplesmente IES, através da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, para efeitos de estudo, estágio, ensino e formação.

A Universidade dos Açores, doravante denominada UAc, participa neste Programa, celebrando, para o efeito, um conjunto de acordos bilaterais com instituições congéneres estrangeiras, os quais permitem a mobilidade de estudantes, para fins de estudo (SMS) e de estágio (SMT), bem como a mobilidade de trabalhadores para fins de ensino (STA) e de formação (STT).

A participação da UAc neste Programa visa aprofundar a internacionalização do ensino e da investigação promovidos pela instituição, contribuir para o enriquecimento das experiências culturais e profissionais de estudantes e colaboradores próprios e visitantes, bem como apoiar a consolidação de uma cidadania europeia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os termos da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, e não docentes e não investigadores da UAc no âmbito do Programa Erasmus+ adiante também designado por Programa.

2 - Este regulamento respeita as orientações de gestão do Programa apresentadas no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, da responsabilidade da Comissão Europeia, procurando contribuir para a boa aplicação do mesmo, clarificando os procedimentos de funcionamento do Programa na UAc.

3 - Este regulamento não dispensa a consulta do Guia do programa ERASMUS+ em vigor, disponibilizado no sítio do programa na Internet.

Artigo 2.º

Gestão do Programa

1 - A gestão do Programa é da responsabilidade do Coordenador Institucional Erasmus, adiante designado por Coordenador Institucional, com o apoio do Gabinete de Relações Externas, adiante designado por GRE.

2 - Para a prossecução dos objetivos do Programa, o Coordenador Institucional conta com a colaboração dos Coordenadores da Mobilidade, que integram a Comissão para os Programas de Mobilidade, adiante designada por Comissão.

Artigo 3.º

Coordenador Institucional

1 - O Coordenador Institucional é nomeado pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.

2 - Ao Coordenador Institucional compete zelar pela aplicação dos princípios orientadores do Guia Erasmus+ e demais disposições da Comissão Europeia e da Agência Nacional Erasmus+, designadamente:

a) Promover o Programa junto da comunidade académica e do público em geral;

b) Incentivar a celebração de Acordos Bilaterais com instituições parceiras e proceder à respetiva assinatura;

c) Garantir os procedimentos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos;

d) Zelar pelo bom funcionamento do Programa;

e) Assegurar o cumprimento dos contratos celebrados com a Comissão Europeia e com os beneficiários.

Artigo 4.º

Coordenadores da Mobilidade

1 - O Coordenador da Mobilidade é um docente e/ou investigador indicado pelo Coordenador Institucional, ouvido o responsável da respetiva unidade orgânica.

2 - Ao Coordenador da Mobilidade compete:

a) Analisar e propor a assinatura de Acordos Bilaterais com as IES elegíveis;

b) Estabelecer um contacto regular com as IES parceiras, a fim de negociar os programas de estudo e de acompanhar os progressos dos estudantes;

c) Participar nas atividades da Comissão;

d) Orientar os(as) estudantes outgoing na seleção das universidades de acolhimento, alertando-os(as) para o nível de língua de instrução requerido;

e) Apoiar os estudantes outgoing e incoming na elaboração dos respetivos contratos de estudo, aprovando-os;

f) Pronunciar-se relativamente a pedidos de mobilidade e de prolongamento da mobilidade;

g) Reconhecer as unidades curriculares nas quais os estudantes tenham obtido aprovação, conforme Certificado de Notas (Transcript of Records);

h) Assinar a documentação da sua responsabilidade;

i) Divulgar o programa dentro da respetiva unidade orgânica;

j) Acompanhar as mobilidades de estudantes incoming e outgoing e de trabalhadores docentes e investigadores incoming e outgoing para fins de ensino (STA) e de formação (STT), zelando pela sua boa concretização;

k) Manter uma boa articulação com o Gabinete de Relações Externas (GRE), com diretores de curso, presidentes de unidades orgânicas, serviços e demais intervenientes nos processos de mobilidade.

Artigo 5.º

Constituição da Comissão

1 - A Comissão é nomeada pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.

2 - A Comissão integra:

a) O Coordenador Institucional, que preside;

b) Os Coordenadores da Mobilidade.

Artigo 6.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão reúne periodicamente, sob convocatória do(a) presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões são secretariadas por um(a) colaborador(a) do GRE.

3 - De todas as reuniões são lavradas atas, devidamente assinadas pelo(a) presidente e pelo(a) secretário(a).

Artigo 7.º

Competências da Comissão

À Comissão compete:

a) Definir prioridades para o estabelecimento de parcerias no âmbito do Programa;

b) Propor alterações ao Regulamento do Programa Erasmus+ da UAc;

c) Aprovar a seriação dos candidatos;

d) Decidir sobre a aplicação de sanções em casos de incumprimento das regras Erasmus+ ou deste regulamento;

e) Discutir e apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento do Programa;

f) Sugerir e apreciar alterações aos documentos processuais;

g) Analisar os dados de execução e avaliação do funcionamento do Programa, a partilhar com as respetivas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Financiamento do Programa

O financiamento atribuído pela Agência Nacional ERASMUS+ à UAc para bolsas SMS, SMT, STA e STT, no âmbito do Programa, é distribuído aos participantes de acordo com as regras do Programa.

Artigo 9.º

Instituições elegíveis e acordos bilaterais entre IES

1 - São instituições elegíveis:

a) Todas as IES detentoras de uma Erasmus Charter for Higher Education (ECHE);

b) Outras instituições ou empresas que cumpram os requisitos definidos no Guia Erasmus+.

2 - A mobilidade de estudantes para fins de estudo e as missões de ensino e de formação entre IES requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.

3 - A mobilidade de estudantes para fins de estágio entre IES não requer a assinatura prévia de acordos bilaterais, exceto quando as IES de origem o requeiram.

4 - As mobilidades de estudantes para fins de estágio entre IES e empresas não requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.

5 - O país anfitrião deverá ser um estado membro da União Europeia (EU) ou um dos países parceiros indicados no Guia Erasmus+.

CAPÍTULO II

Mobilidade de estudantes

Artigo 10.º

Atividades

1 - A mobilidade de estudantes compreende as seguintes atividades:

a) Mobilidades para fins de estudo, com a duração de 3 a 12 meses, que permitem aos estudantes frequentar unidades curriculares numa IES parceira no estrangeiro;

b) Mobilidades para fins de estágio curricular ou extracurricular (experiência laboral), com a duração de 2 a 12 meses, numa empresa ou em qualquer outro local de trabalho no estrangeiro.

2 - Os recém-graduados da UAc poderão realizar um estágio profissional de 2 a 12 meses, no período máximo de 12 meses após o término do curso.

Artigo 11.º

Participantes elegíveis

1 - São elegíveis para realização de mobilidades de estudo estudantes inscritos e matriculados pelo menos no segundo ano de um curso superior reconhecido conferente de grau ou noutro nível de qualificação superior da UAc.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes poderão candidatar-se a mobilidade de estudo ainda quando matriculados no 1.º ano do curso, sendo que aquela apenas poderá ocorrer no 2.º semestre do 2.º ano do curso.

3 - São elegíveis para mobilidades de estágio:

a) Os estudantes cujo estágio integre o respetivo plano de estudos;

b) Os estudantes que pretendam realizar um estágio extracurricular;

c) Os recém-graduados.

4 - Para os estudantes indicados na alínea c) do ponto anterior, a candidatura e seleção tem de ser submetida durante o seu último ano de estudo, quando ainda se encontrem matriculados na UAc.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas.

2 - A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.

3 - A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos:

a) Carta de motivação;

b) Cópia do cartão de cidadão (opcional);

c) Comprovativo do NIB.

Artigo 13.º

Admissão e seriação dos candidatos

1 - A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, considerando:

a) A submissão de formulário devidamente...

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