Despacho n.º 3474/2020

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Farmácia

Despacho n.º 3474/2020

Sumário: Regulamento Eleitoral da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Para os efeitos previstos nos artigos 99.º e 101.º do CPA publica-se a nota justificativa da consulta pública do Regulamento Eleitoral da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

O Despacho Reitoral n.º 6226/2019, de 26 de março de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127 de 5 de julho de 2019, homologou a alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Contudo o Regulamento Eleitoral que anteriormente constava do anexo II do Despacho n.º 698/2014, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2014 é mantido em vigor até à aprovação de novo regulamento.

Nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e para os efeitos do artigo 101.º do CPA, na sequência da Alteração dos Estatutos da Faculdade, o projeto de Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho de Escola na reunião de 15 de maio de 2019, foi publicitado no sítio da Faculdade e submetido à Consulta Pública, a partir de 23 de maio de 2019.

O Regulamento Eleitoral foi entretanto aprovado na reunião do Conselho de Escola de 24 de julho de 2019.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA o qual impõe a introdução de uma nota justificativa aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas: O presente regulamento tem como objetivo a atualização do mesmo face às disposições legais e procede também a otimização do processo, nomeadamente tendo em conta a finalidade pretendida, cumprindo os critérios de eficiência e de qualidade. Os benefícios teóricos deste regulamento são muito superiores aos seus custos teóricos.

Seguidamente é publicado em anexo o Regulamento Eleitoral da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

ANEXO

Regulamento Eleitoral da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL), em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

2 - As normais gerais do presente Capítulo aplicam-se aos processos eleitorais para a constituição dos órgãos de governo da FFUL sem prejuízo do estabelecido nos Capítulos específicos de cada um dos órgãos.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da FFUL realizam-se por sufrágio universal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

3 - Os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

4 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

5 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do Órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do Órgão.

6 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, em número igual ou superior a metade dos membros efetivos.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral, ser eleito e eleger, todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não-docente e não-investigador sobre o estatuto de estudante.

§ único - Os monitores que sejam alunos da FFUL são incluídos no caderno eleitoral dos estudantes.

3 - Cabe ao Diretor Executivo a elaboração dos cadernos eleitorais os quais serão divulgados na data definida no calendário eleitoral, no endereço de internet da Escola, podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição à Comissão Eleitoral relativa ao órgão em causa, no prazo definido no calendário eleitoral, sendo os cadernos eleitorais definitivos divulgados no prazo definido no calendário eleitoral.

Artigo 4.º

Presidentes dos órgãos colegiais

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respetivos titulares e são sempre professores ou investigadores em regime de tempo integral ou exclusividade.

2 - A eleição de qualquer dos Presidentes de órgãos colegiais pode recair na figura do Diretor nos termos dos Estatutos da FFUL, desde que tenha sido eleito para o órgão colegial.

3 - O limite de mandatos consecutivos é de dois.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram nos órgãos colegiais são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Calendário Eleitoral

1 - Até ao final do mês de junho imediatamente anterior ao final do seu mandato, o Conselho de Escola convoca as eleições para os órgãos colegiais da FFUL e aprova e divulga o respetivo Calendário Eleitoral, conjuntamente com o local, ou os locais, onde deverão ser entregues as candidaturas.

§ único - As eleições intercalares dos representantes dos estudantes são convocadas pelo Conselho de Escola até ao final do mês de Setembro imediatamente anterior ao final do mandato dos representantes em funções.

2 - O Calendário Eleitoral deverá prever, nomeadamente, as datas limites para as seguintes operações:

a) Definição dos Corpos Eleitorais;

b) Nomeação do Presidente das Comissões Eleitorais, sob proposta do Diretor;

c) Publicação dos Cadernos Eleitorais provisórios;

d) Reclamação aos Cadernos Eleitorais;

e) Publicação dos Cadernos Eleitorais Definitivos;

f) Apresentação de listas candidatas à eleição;

g) Apreciação da correção formal das listas pela Comissão Eleitoral;

h) Correção de irregularidades;

i) Recurso das decisões de aceitação ou rejeição das listas;

j) Homologação das listas;

k) Campanha Eleitoral;

l) Ato Eleitoral;

m) Divulgação dos Resultados Eleitorais;

n) Submissão para homologação dos resultados eleitorais;

o) Homologação e divulgação dos Resultados Eleitorais.

Artigo 7.º

Comissões Eleitorais

1 - O Diretor da FFUL designará, por Despacho, no prazo definido no calendário eleitoral, um Presidente comum, obrigatoriamente um professor ou investigador, para...

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