Despacho n.º 3369/2022

Data de publicação22 Março 2022
Data13 Janeiro 2021
Gazette Issue57
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território
N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 55
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna
e do Secretário de Estado da Conservação
da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território
Despacho n.º 3369/2022
Sumário: Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da ges-
tão de combustível em 2022.
O tratamento tempestivo da acumulação e das continuidades da vegetação no âmbito da rede
secundária de faixas de gestão de combustível constitui uma das principais medidas que contri-
buem para a proteção de pessoas, animais e bens contra incêndios rurais, merecendo o necessário
destaque no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, e no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71 -A/2021, de
8 de junho.
Considerando que a identificação das áreas prioritárias de prevenção e segurança prevista no
artigo 42.º do referido decreto -lei ainda se encontra em curso, é essencial manter a identificação
das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, cumprindo -se,
simultaneamente, o estabelecido no projeto 2.2.1.3 do Programa Nacional de Ação do Plano Na-
cional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Considerando que o n.º 4 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, prevê,
transitoriamente, a aplicabilidade das disposições do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
na sua redação atual, referentes às obrigações de gestão de combustível na rede secundária de
faixas de gestão de combustível, o presente despacho adota a tipologia de faixas presente nesse
decreto -lei e os prazos nele previstos.
A definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas
as disposições previstas na legislação de gestão de fogos rurais, não limitando o seu âmbito de
fiscalização às áreas e prazos referidos.
Assim, a Secretária de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado da
Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo das com-
petências delegadas pelos Despachos n.os 12094/2021, de 6 de dezembro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e 12149 -A/2019, de 17 de dezem-
bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua
redação atual, e nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de
outubro, determinam:
1 — São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias
identificadas nos anexos I e II do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 — A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é
realizada da seguinte forma:
a) Entre 1 de maio e 31 de maio de 2022, nas faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º
do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
b) Entre 1 e 30 de junho de 2022, nas faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto -Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do previsto no
n.º 3 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, em especial das regiões afetadas
por incêndios nos últimos anos.
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PARTE C
4 — A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento
do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual.
5 — É revogado o Despacho n.º 3403/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62,
de 30 de março de 2021.
6 — O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
7 de março de 2022. — A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra
Costa Gaspar. — O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Orde-
namento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

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