Despacho n.º 3337/2018

Data de publicação04 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 3337/2018

O Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos ao uso eficiente da água e à proteção e gestão eficiente dos recursos hídricos [alíneas b) e g) do n.º 1].

A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 730-A/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2018, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 200/2018, publicada no Diário da República n.º 52/2018, 2.ª série, de 14 de março de 2018, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente assim as declare, mediante despacho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Na sequência do evento do passado dia 24 de janeiro, que revelou a existência de problemas de qualidade da água na albufeira do Fratel, no rio Tejo, e tendo em consideração a situação de emergência da condição do rio, o Despacho do Ministro do Ambiente n.º 2260-A/2018, de 6 de março de 2018, determinou que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), enquanto Autoridade Nacional da Água, e a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. (EPAL), enquanto entidade delegatária da APA e entidade gestora de um sistema de abastecimento público de água para consumo humano naquelas massas de água, realizem, no contexto da «Operação Tejo 2018», um conjunto de ações e medidas, apoiadas pelo Fundo Ambiental mediante a celebração de protocolos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Por razões de imperioso interesse público nacional, esta «Operação Tejo 2018» mobiliza entidades públicas com responsabilidades no domínio da proteção dos recursos hídricos, sob a direção ou a tutela do Ministro do Ambiente, com vista a garantir uma perfeita harmonia e plena coerência das múltiplas ações a desenvolver por todas as...

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