Despacho n.º 3317-A/2018

Data de publicação03 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Proteção Civil

Despacho n.º 3317-A/2018

Revisão do Sistema de Gestão de Operações (SGO)

A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, e definiu o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) como o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

O Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, institui o SIOPS e estabeleceu um sistema de gestão de operações, definindo a organização dos teatros de operações e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.

O Despacho n.º 3551/2015, de 13 de janeiro, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2015, estabelece o Sistema de Gestão de Operações (SGO), o seu desenvolvimento, a simbologia e as ferramentas do sistema.

Em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, que determinou a revisão do SGO, garantindo a adequação do mesmo à complexidade das diversas situações de emergência, através de uma definição clara de funções, responsabilidades e níveis de decisão, foi desenvolvida a revisão do sistema pretendendo garantir a doutrina já consolidada, a formação e experiência adquirida nos últimos anos e, simultaneamente, incorporar as lições aprendidas desde a aplicação do SGO muito particularmente as que advieram das novas necessidades manifestadas em 2017, de estruturar modelos organizativos, capazes de garantir o Comando e Controlo das operações.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, aprovo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Despacho regula e define o desenvolvimento do Sistema de Gestão de Operações, adiante designado por SGO, e aplica-se a todos os Agentes de Proteção Civil (APC), Entidades com especial dever de cooperação e qualquer outra entidade desde que empenhadas em operações de proteção e socorro.

2 - O SGO é uma forma de organização operacional que se desenvolve numa configuração modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.

3 - Sempre que uma equipa de qualquer APC ou Entidades com especial dever de cooperação seja acionada para uma ocorrência, o chefe da primeira equipa a chegar ao local assume de imediato o comando da operação - função de Comandante das Operações de Socorro (COS) - e garante o desenvolvimento de um sistema evolutivo de comando e controlo adequado à situação em curso.

4 - A decisão de evolução da organização para um nível superior é da responsabilidade do COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis na intervenção inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes, ou quando a previsão do potencial dano o exigir ou aconselhar.

5 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica dos agentes presentes no Teatro de Operações (TO) e as suas legais atribuições.

Artigo 2.º

Configuração do Sistema de Gestão de Operações

1 - O SGO configura -se nos níveis estratégico, tático e de manobra.

2 - O nível estratégico assegura a gestão da operação e, inclui:

a) A determinação da estratégia apropriada;

b) A elaboração e permanente atualização do Plano Estratégico de Ação (PEA);

c) A previsão e planeamento de resultados e a definição das medidas de comando e controlo;

d) A fixação de objetivos específicos para o nível tático;

e) A identificação das necessidades e pedido de meios de reforço;

f) O planeamento logístico da operação.

3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais, tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS, nomeadamente:

a) A gestão de meios e recursos atribuídos;

b) A fixação de objetivos específicos para o nível manobra;

c) O comando tático dos setores;

d) O controlo da prossecução dos objetivos definidos;

e) A execução do plano logístico.

4 - No nível de manobra executam-se as atividades operacionais, sob direção do nível tático, considerando os objetivos definidos, nomeadamente:

a) A execução das tarefas específicas;

b) A concretização das missões operacionais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Comandante das Operações de Socorro (COS)

a) O COS é o responsável por toda a operação que comanda.

b) O COS é um elemento tecnicamente qualificado e dotado de autoridade para atribuir missões operacionais, articular as forças que lhe forem atribuídas, dirigir e regular aspetos logísticos de interesse imediato para as operações, bem como gerir a informação operacional.

2 - Posto de Comando Operacional (PCO)

O PCO é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS, na tomada das decisões e na articulação dos meios no Teatro de Operações (TO).

3 - Plano Estratégico de Ação (PEA)

O PEA é um conjunto de ações que evoluem num determinado enquadramento, com o objetivo de antever a evolução da ocorrência e antecipar e maximizar oportunidades, conduzir as forças na execução e conduta da operação e identificar as medidas de comando e controlo necessárias para a concretização dos objetivos.

4 - Zonas de Intervenção (ZI)

a) As ZI caracterizam-se como áreas com configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e tipo de ocorrência, podendo compreender a Zona de Sinistro (ZS), a Zona de Apoio (ZA), a Zona de Concentração e Reserva (ZCR) e a Zona de Receção de Reforços (ZRR);

b) As delimitações geográficas das Zonas de Intervenção são descritas no PEA.

5 - Zona de Sinistro (ZS)

A ZS é a área na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS.

6 - Zona de Apoio (ZA)

A ZA é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos, estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata, sob gestão da Célula de Operações.

7 - Zona de Concentração e Reserva (ZCR)

A ZCR é uma zona do TO, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis sem missão imediata atribuída, a reserva estratégica, e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças, sob gestão da Célula de Logística.

8 - Zona de Receção de Reforços (ZRR)

A ZRR constitui-se como uma zona de controlo e apoio logístico sob a responsabilidade do Comandante Operacional Distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos antes de atingirem a ZCR no TO.

9 - Teatro de Operações (TO)

É a área geográfica que compreende a Zona de Sinistro (ZS), a Zona de Apoio (ZA) e a Zona de Concentração e Reserva (ZCR).

10 - Pontos de Trânsito (PT)

São locais onde se processa o controlo de entrada e saída de meios no TO.

11 - Locais de Reforço Tático (LRT)

São locais, na ZA, onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata à ordem do respetivo Comandante de Setor.

12 - Ponto de situação (POSIT)

Informação referente a um dado momento sobre a situação do incidente, os seus efeitos, das atividades em curso e do estado dos meios e recursos envolvidos.

13 - Área de atuação (AA)

A área geográfica predefinida, na qual um Corpo de Bombeiros (CB) opera regularmente e é responsável pela primeira intervenção.

14 - Setores de intervenção (Setor)

Zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.

15 - Frentes de Operações de Socorro (Frente)

Zonas geográficas com a missão de comando tático de um conjunto de setores, conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.

16 - Áreas Municipais (Área)

Áreas correspondentes aos limites geográficos dos municípios, com PC de Área e com a missão de assegurar o comando e a direção política, ao seu nível.

17 - Diagrama das Zonas de Intervenção

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Organização, Funções e Competências no Âmbito do Sistema de Gestão de Operações

SECÇÃO I

Teatro de Operações

Artigo 4.º

Organização do Teatro de Operações

1 - Organização de um TO

a) A ZS e ZA do TO organizam-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas;

b) A setorização do TO é da responsabilidade do COS mediante proposta do Oficial de Operações;

c) Cada setor do TO tem um responsável que assume a designação de Comandante de Setor;

d) Os setores são referenciados alfabeticamente, no caso de serem geográficos e com a designação da função, no caso de serem funcionais;

e) É admissível a existência de setores funcionais em TO setorizados geograficamente;

f) Os setores geográficos podem ser agrupados em Frentes;

g) Cada Frente tem um responsável que assume a designação de Comandante de Frente;

h) As frentes são referenciadas numericamente;

i) Na Fase VI do SGO, o TO é organizado em Áreas de Intervenção Municipal e setores;

j) Cada Área de Intervenção Municipal tem um responsável designado de Comandante de Área;

k) As áreas são referenciadas pelo nome do município a que correspondem.

Artigo 5.º

Posto de Comando Operacional (PCO)

1 - O PCO tem como missões genéricas:

a) A recolha e tratamento operacional das informações;

b) A preparação das ações a desenvolver;

c) A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;

d) O controlo da execução das ordens;

e) A manutenção da capacidade operacional dos meios empregues;

f) A gestão dos meios de reserva;

g) A preparação, elaboração e difusão de informação pública.

2 - O PCO é constituído pelas células de planeamento, de operações e de logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS que assume a designação de oficial de planeamento, de oficial de...

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