Despacho n.º 3317-A/2018
Data de publicação | 03 Abril 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Autoridade Nacional de Proteção Civil |
Despacho n.º 3317-A/2018
Revisão do Sistema de Gestão de Operações (SGO)
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, e definiu o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) como o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
O Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, institui o SIOPS e estabeleceu um sistema de gestão de operações, definindo a organização dos teatros de operações e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.
O Despacho n.º 3551/2015, de 13 de janeiro, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2015, estabelece o Sistema de Gestão de Operações (SGO), o seu desenvolvimento, a simbologia e as ferramentas do sistema.
Em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, que determinou a revisão do SGO, garantindo a adequação do mesmo à complexidade das diversas situações de emergência, através de uma definição clara de funções, responsabilidades e níveis de decisão, foi desenvolvida a revisão do sistema pretendendo garantir a doutrina já consolidada, a formação e experiência adquirida nos últimos anos e, simultaneamente, incorporar as lições aprendidas desde a aplicação do SGO muito particularmente as que advieram das novas necessidades manifestadas em 2017, de estruturar modelos organizativos, capazes de garantir o Comando e Controlo das operações.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, aprovo o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Despacho regula e define o desenvolvimento do Sistema de Gestão de Operações, adiante designado por SGO, e aplica-se a todos os Agentes de Proteção Civil (APC), Entidades com especial dever de cooperação e qualquer outra entidade desde que empenhadas em operações de proteção e socorro.
2 - O SGO é uma forma de organização operacional que se desenvolve numa configuração modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
3 - Sempre que uma equipa de qualquer APC ou Entidades com especial dever de cooperação seja acionada para uma ocorrência, o chefe da primeira equipa a chegar ao local assume de imediato o comando da operação - função de Comandante das Operações de Socorro (COS) - e garante o desenvolvimento de um sistema evolutivo de comando e controlo adequado à situação em curso.
4 - A decisão de evolução da organização para um nível superior é da responsabilidade do COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis na intervenção inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes, ou quando a previsão do potencial dano o exigir ou aconselhar.
5 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica dos agentes presentes no Teatro de Operações (TO) e as suas legais atribuições.
Artigo 2.º
Configuração do Sistema de Gestão de Operações
1 - O SGO configura -se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - O nível estratégico assegura a gestão da operação e, inclui:
a) A determinação da estratégia apropriada;
b) A elaboração e permanente atualização do Plano Estratégico de Ação (PEA);
c) A previsão e planeamento de resultados e a definição das medidas de comando e controlo;
d) A fixação de objetivos específicos para o nível tático;
e) A identificação das necessidades e pedido de meios de reforço;
f) O planeamento logístico da operação.
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais, tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS, nomeadamente:
a) A gestão de meios e recursos atribuídos;
b) A fixação de objetivos específicos para o nível manobra;
c) O comando tático dos setores;
d) O controlo da prossecução dos objetivos definidos;
e) A execução do plano logístico.
4 - No nível de manobra executam-se as atividades operacionais, sob direção do nível tático, considerando os objetivos definidos, nomeadamente:
a) A execução das tarefas específicas;
b) A concretização das missões operacionais.
Artigo 3.º
Definições
1 - Comandante das Operações de Socorro (COS)
a) O COS é o responsável por toda a operação que comanda.
b) O COS é um elemento tecnicamente qualificado e dotado de autoridade para atribuir missões operacionais, articular as forças que lhe forem atribuídas, dirigir e regular aspetos logísticos de interesse imediato para as operações, bem como gerir a informação operacional.
2 - Posto de Comando Operacional (PCO)
O PCO é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS, na tomada das decisões e na articulação dos meios no Teatro de Operações (TO).
3 - Plano Estratégico de Ação (PEA)
O PEA é um conjunto de ações que evoluem num determinado enquadramento, com o objetivo de antever a evolução da ocorrência e antecipar e maximizar oportunidades, conduzir as forças na execução e conduta da operação e identificar as medidas de comando e controlo necessárias para a concretização dos objetivos.
4 - Zonas de Intervenção (ZI)
a) As ZI caracterizam-se como áreas com configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e tipo de ocorrência, podendo compreender a Zona de Sinistro (ZS), a Zona de Apoio (ZA), a Zona de Concentração e Reserva (ZCR) e a Zona de Receção de Reforços (ZRR);
b) As delimitações geográficas das Zonas de Intervenção são descritas no PEA.
5 - Zona de Sinistro (ZS)
A ZS é a área na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS.
6 - Zona de Apoio (ZA)
A ZA é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos, estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata, sob gestão da Célula de Operações.
7 - Zona de Concentração e Reserva (ZCR)
A ZCR é uma zona do TO, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis sem missão imediata atribuída, a reserva estratégica, e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças, sob gestão da Célula de Logística.
8 - Zona de Receção de Reforços (ZRR)
A ZRR constitui-se como uma zona de controlo e apoio logístico sob a responsabilidade do Comandante Operacional Distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos antes de atingirem a ZCR no TO.
9 - Teatro de Operações (TO)
É a área geográfica que compreende a Zona de Sinistro (ZS), a Zona de Apoio (ZA) e a Zona de Concentração e Reserva (ZCR).
10 - Pontos de Trânsito (PT)
São locais onde se processa o controlo de entrada e saída de meios no TO.
11 - Locais de Reforço Tático (LRT)
São locais, na ZA, onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata à ordem do respetivo Comandante de Setor.
12 - Ponto de situação (POSIT)
Informação referente a um dado momento sobre a situação do incidente, os seus efeitos, das atividades em curso e do estado dos meios e recursos envolvidos.
13 - Área de atuação (AA)
A área geográfica predefinida, na qual um Corpo de Bombeiros (CB) opera regularmente e é responsável pela primeira intervenção.
14 - Setores de intervenção (Setor)
Zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.
15 - Frentes de Operações de Socorro (Frente)
Zonas geográficas com a missão de comando tático de um conjunto de setores, conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.
16 - Áreas Municipais (Área)
Áreas correspondentes aos limites geográficos dos municípios, com PC de Área e com a missão de assegurar o comando e a direção política, ao seu nível.
17 - Diagrama das Zonas de Intervenção
(ver documento original)
CAPÍTULO II
Organização, Funções e Competências no Âmbito do Sistema de Gestão de Operações
SECÇÃO I
Teatro de Operações
Artigo 4.º
Organização do Teatro de Operações
1 - Organização de um TO
a) A ZS e ZA do TO organizam-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas;
b) A setorização do TO é da responsabilidade do COS mediante proposta do Oficial de Operações;
c) Cada setor do TO tem um responsável que assume a designação de Comandante de Setor;
d) Os setores são referenciados alfabeticamente, no caso de serem geográficos e com a designação da função, no caso de serem funcionais;
e) É admissível a existência de setores funcionais em TO setorizados geograficamente;
f) Os setores geográficos podem ser agrupados em Frentes;
g) Cada Frente tem um responsável que assume a designação de Comandante de Frente;
h) As frentes são referenciadas numericamente;
i) Na Fase VI do SGO, o TO é organizado em Áreas de Intervenção Municipal e setores;
j) Cada Área de Intervenção Municipal tem um responsável designado de Comandante de Área;
k) As áreas são referenciadas pelo nome do município a que correspondem.
Artigo 5.º
Posto de Comando Operacional (PCO)
1 - O PCO tem como missões genéricas:
a) A recolha e tratamento operacional das informações;
b) A preparação das ações a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens;
e) A manutenção da capacidade operacional dos meios empregues;
f) A gestão dos meios de reserva;
g) A preparação, elaboração e difusão de informação pública.
2 - O PCO é constituído pelas células de planeamento, de operações e de logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS que assume a designação de oficial de planeamento, de oficial de...
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