Despacho n.º 3311/2019

Data de publicação26 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro, das Infraestruturas e Adjunto e da Mobilidade

Despacho n.º 3311/2019

No âmbito da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019 (LOE2019), o artigo 234.º prevê o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART). Este programa tem como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.

O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho. Neste enquadramento, o PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.

Nos termos do disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 234.º da LOE2019, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, passando, a partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa (AML) e a disponibilização do tarifário social na área metropolitana do Porto (AMP) e a respetiva compensação financeira, a caber à AML e AMP.

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviários e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.

Por sua vez, as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, estabelecem que o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiro explorados

(i) em modo ferroviário pesado, (ii) na área metropolitana de Lisboa e do Porto ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e Metro do Porto, S. A, até ao termo das relações de serviço público em vigor, bem como (iii) em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais, e ainda (iv) em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário...

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