Despacho n.º 3280/2023

Data de publicação13 Março 2023
Data01 Abril 2020
Número da edição51
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra
www.dre.pt
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 165
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Despacho n.º 3280/2023
Sumário: Terceira alteração ao Regulamento de Tramitação do Pagamento de Transporte e Ajudas
de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto Politécnico de Coimbra.
Considerando as especificidades do regime legal de deslocações em serviço ao estrangeiro,
bem como as competências que neste âmbito se encontram delegadas nos dirigentes máximos
das instituições de ensino superior;
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea n) do n.º 1
do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, aprovo a alteração do artigo 6.º do Regulamento de Tramitação
do Pagamento de Transporte e Ajudas de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto
Politécnico de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de
2018, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 1 de abril de 2020,
e n.º 220, de 12 de novembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Ajudas de custo e deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
1 — Qualquer colaborador do IPC que pretenda, para efeitos de serviço, deslocar-se ao
estrangeiro, deverá solicitar autorização para deslocação e abono de ajudas de custo e transporte,
através do preenchimento dos seguintes documentos, preferencialmente de forma digital, e fun-
damentando a saída de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento para efeitos de
deferimento do pedido:
a) Pedido de deslocação em serviço em boletim de deslocação ao estrangeiro, devidamente
instruído, indicando modalidade de transporte, data e hora de saída e data e hora de chegada, tipo
de alojamento, e utilizar, por regra, transportes coletivos de serviço publico;
b) Boletim de itinerário, independentemente de se tratar de uma versão desmaterializada ou
de modelo disponibilizado pelo INCM, devendo o mesmo ser preenchido mensalmente.
2 — O pedido deverá ser dirigido e autorizado pelo Presidente do IPC ou por quem possua
esta competência delegada por si.
3 — Os trabalhadores do IPC que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de ser-
viço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
a) Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação e de acordo com a tabela em vigor;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda
de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação e de acordo
com a tabela em vigor.
4 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente
do IPC, pode ser considerado alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas
conforme disposto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, e sem prejuízo do
abono de 70 % da ajuda de custo diária.
5 — Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será
deduzido à percentagem da ajuda de custo 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado
valor inferior a 20 %.
6 — O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido no valor do
subsídio de refeição pago mensalmente com o vencimento.
7 — Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria.»
27 de fevereiro de 2023. — O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
316230531

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