Despacho n.º 3201/2020

Data de publicação11 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Administração Interna - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Administração Interna

Despacho n.º 3201/2020

Sumário: Nomeação do superintendente chefe Luís Manuel Peça Farinha, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Paris.

As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.

O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, determina-se:

1 - É nomeado o superintendente chefe Luís Manuel Peça Farinha, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Paris, por um período de três anos, com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2020.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao embaixador de Portugal em Paris, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:

a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços da República Francesa, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;

b) No plano da cooperação policial, servir de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres da República Francesa;

c) No âmbito das forças e serviços de segurança portugueses e dos seus membros que operem em França, garantir a ligação e a coordenação de todas as ações de cooperação policial aí realizadas ou em cooperação com as forças francesas.

3 - Considerando as funções...

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