Despacho n.º 3110/2019
Data de publicação | 21 Março 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais |
1 - Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, delego nos diretores de estabelecimento prisional identificados no n.º 2 e n.º 3 do presente despacho, as seguintes competências:
1.1 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas:
a) Aprovar a escolha do tipo de procedimento para aquisição de bens e serviços até ao limite de 75.000 euros e autorizar a realização da respetiva despesa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, de acordo com o Código dos Contratos Públicos, aprovado por este último diploma, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto;
b) Outorgar, no âmbito da competência para a realização de despesas conferida na alínea anterior, os contratos que devam ser reduzidos a escrito;
c) Autorizar e emitir meios de pagamento, nos termos dos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como movimentar as contas abertas em nome da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - estabelecimento prisional respetivo;
d) Autorizar a constituição e reconstituição do fundo de maneio nas dotações orçamentais inscritas no centro financeiro do estabelecimento prisional respetivo, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
e) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível interna do centro financeiro respetivo;
f) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional, dos trabalhadores em exercício de funções no estabelecimento prisional, bem como o pagamento das respetivas ajudas de custo (não antecipadas).
1.2 - No âmbito da gestão da população reclusa:
Indeferir os pedidos de transferência de reclusos nos casos em que ainda não tenham decorrido seis meses sobre a data de indeferimento de pedido anterior, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, salvo se tiver ocorrido alteração dos pressupostos do indeferimento.
1.3 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Autorizar a prática de horário flexível e de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, bem como autorizar a prática de horário...
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