Despacho n.º 3088/2018
Data de publicação | 26 Março 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Economia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica |
Despacho n.º 3088/2018
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, fixou a estrutura nuclear e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, as quais vieram a ser definidas no Despacho n.º 2032/2013, de 30 de janeiro.
Posteriormente, o Despacho n.º 1870/2014, de 6 de fevereiro, o Despacho n.º 7251/2014, de 3 de junho, o Despacho n.º 15704/2014, de 30 de dezembro, e o Despacho n.º 11057/2015, de 5 de outubro, vieram introduzir alterações na estrutura orgânica flexível, de forma a adequá-la ao cabal desempenho da missão da ASAE e à prossecução das respetivas atribuições.
Entretanto, impõe-se alterar de novo esta estrutura, em especial no que se refere a determinadas áreas do Departamento de Administração e Logística, que por motivos do gradual desenvolvimento dos procedimentos necessários à prestação centralizada de serviços com a Secretaria-Geral do Ministério da Economia, têm de ser equacionadas num modelo futuro, que importa criar desde já.
Consequentemente, as matérias ligadas à formação, designadamente a formação específica dos trabalhadores das carreiras de inspeção, por se tratar de matérias que não terão lugar no seio de uma futura prestação centralizada de serviços, justificam a sua afetação a diferente unidade orgânica da que se encontra atualmente. Esta afetação deve recair no Gabinete de Planeamento Estratégico, Qualidade e Auditoria, impondo-se, porém, igualmente, uma alteração das competências do mesmo, e da sua designação, porquanto existindo já um gabinete responsável pela avaliação da atividade inspetiva, não se justifica a duplicação de competências ao nível da auditoria.
Por outro lado, torna-se necessário reorganizar a área da informática e comunicações, e equacionar uma estrutura mais complexa derivada do avanço tecnológico que se tem sentido nas duas últimas décadas, em que questões relacionadas com a segurança e a privacidade, abriram novas possibilidades a diversos tipos de ilícitos. Torna-se premente na ASAE a criação de uma unidade orgânica dotada de equipamento e programas forenses, para apoio à atividade operacional e que, simultaneamente, abranja a totalidade das questões informáticas e da rede de comunicações da ASAE.
Assim,
Determino, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º...
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