Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 194/2012 de 23 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública no sentido de a tornar eficiente e ra- cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi- nistério da Economia e do Emprego (MEE) pelo Decreto- -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), serviço que sucede igualmente nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Ma- téria Económica e de Publicidade no domínio da economia.

Este serviço da administração direta do Estado tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades econó- micas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas enti- dades congéneres, a nível europeu e internacional.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de auto- nomia administrativa. 2 — A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, designadas por unidades regionais:

  2. Unidade Regional do Norte;

  3. Unidade Regional do Centro;

  4. Unidade Regional do Sul.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A ASAE tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos ris- cos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional. 2 — A ASAE prossegue as seguintes atribuições:

  5. Na área da fiscalização das atividades económicas:

  6. Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, turística, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória, incluindo a atividade de pesca lúdica ou qualquer atividade de prestação de serviços, armazéns, escritórios, notários, meios de transporte, entrepostos fri- goríficos, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística, campos de férias, casinos e bingos, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refei- tórios, clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico -farmacêuticos, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espetáculos, espaços de jogos e recreio, infraestru- turas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; ii) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abasteci- mento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento, desenvolvendo ações de combate à economia paralela e à venda de produtos falsificados ou copiados; iii) Elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Re- gulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, bem como adotar medidas restritivas de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de produtos no mercado, ao abrigo do mesmo regulamento; iv) Fiscalizar a venda de produtos e serviços nos termos legalmente previstos tendo em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores, bem como fiscalizar o cumpri- mento das obrigações legais dos agentes económicos;

  7. Desenvolver ações de natureza preventiva e repres- siva em matéria de jogo ilícito e apoiar as demais auto- ridades policiais na prevenção e punição nesta matéria, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; vi) Exercer as competências que lhe são cometidas re- lativamente ao tratamento de reclamações...

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